Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061326-61.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA (OAB SC023604)
ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)
EMENTA
tributário. Apelação em embargos à execução fiscal. Responsabilidade tributária. Grupo econômico de fato. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, excluindo a embargante do polo passivo da execução fiscal por ausência de caracterização de grupo econômico de fato e responsabilidade tributária solidária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos fáticos suficientes para caracterizar grupo econômico de fato e responsabilização tributária solidária da embargante, diante da alegada confusão patrimonial, gerencial e financeira entre empresas do grupo Parmalat, bem como do esvaziamento patrimonial da devedora original.
III. Razões de decidir
3. A alegação de existência de grupo econômico de fato foi rejeitada por ausência de elementos fáticos suficientes no conjunto probatório. A União não logrou êxito em comprovar os fatos que sustentariam a existência do suposto grupo econômico de fato, considerando que a mera não localização da devedora principal não enseja automaticamente a extensão da responsabilidade tributária a outras empresas, sendo necessária a demonstração de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, conforme orientação do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 2101179/SP.
IV. Dispositivo
4. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: 1. CTN, arts. 123 e 124. 2. CC, art. 50, § 1º. 3. CPC, art. 373, II e 85, § 11. 4. Instrução Normativa RFB nº 2110/2022, art. 275, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2101179/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.