Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5081332-60.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: WALTER DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial – RMI, no qual se objetiva a conversão de tempo especial de trabalho exercido como AERONAUTA sob a exposição de agentes nocivos, sob a alegação de que "não foram reconhecidos como especiais os seguintes intervalos: 04/03/1975 a 30/11/1992 – Comando da Aeronáutica; 05/09/1991 a 16/02/2005 – Viação Aérea São Paulo S/A; e 11/07/2005 a 31/05/2013 – VRG Linhas Aéreas S/A (atual Gol Linhas Aéreas S/A)".
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, e em suas razões de recurso, o autor sustenta que “teve indeferida a produção de prova pericial e a utilização de prova emprestada, elementos essenciais para a demonstração da especialidade da atividade exercida”. Acrescenta que “a jurisprudência pacificada reconhece a validade da prova emprestada, desde que demonstrada a identidade das condições de trabalho, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O indeferimento injustificado dessa prova configura cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e a regra do artigo 369 do CPC” (evento 67, APELACAO1).
Pois bem. Após breve pesquisa, restou constatado que em processos similares (nº 5002427-70.2020.4.02.5114/RJ e nº 5058032-74.2019.4.02.5101) foram interpostos Recursos Especiais, os quais servem como paradigma, vez que foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal como representativos de controvérsia, e vinculados ao Tema/ Grupo Representativo da Controvérsia - GRC nº 24.
Em seu trâmite, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de se comprovar o caráter especial das atividades de piloto, copiloto e comandante de aeronaves e comissário de bordo, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.
Deve ser ressaltado que, na pendência de resolução da questão, “há determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.” (Data da publicação: 25/01/2024)
Assim considerando, providencie a secretaria a suspensão do processo na forma do art. 1.040, III do CPC.
Ressalta-se ainda, que na forma do dispositivo acima transcrito, publicado o acórdão paradigma, no caso, aquele referente ao Tema supra, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Intimem-se as partes na forma do art. 1.037, § 8º do CPC.