Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048409-73.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: KARLA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ236336)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por KARLA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo, em suma, seja deferida a antecipação de tutela para suspender o leilão do imóvel onde reside, designado para os dias 19 e 26 de maio de 2025, oficiando-se ao12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro - RJ, bem como ao leiloeiro André Sobreira Da Silva, informando tutela antecipada deferida.
Aduz que, em 2020, firmou instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária, com Ré, para a compra do imóvel localizado na Rua Campo Grande, nº 3740, Bloco 13, Apto. 303, Inhoaíba, Rio de Janeiro – RJ.
Alega que, "contudo, nos últimos meses, o valor das parcelas mensais sofreu acréscimos abruptos e desproporcionais, sem qualquer justificativa plausível ou respaldo legal, o que, somado à delicada situação financeira enfrentada pela Autora, resultou em dificuldades para manter a regularidade dos pagamentos, ocasionando o atraso no pagamento de algumas parcelas do financiamento".
Informa que, além de outras ilegalidades no procedimento, "não recebeu qualquer tipo de intimação prévia por parte da Caixa Econômica Federal, seja para fins de purgação da mora, seja para ciência do cronograma de alienação extrajudicial do imóvel, o que viola frontalmente o disposto na Lei nº 9.514/97, além de ferir princípios constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa".
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
Decido.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Anote-se.
II - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, os requisitos acima elencados. Isso porque, em relação à alegada falta de intimação, consta na certidão de ônus reais que a intimação pessoal da parte autora, a despeito de infrutífera, foi realizada por edital (Av-17-M-33569- INTIMAÇÃO- fls. 5, Evento 1, MATRIMOVEL10).
É o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por mutuário em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - CEF em contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2. De acordo com a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada no nome do fiduciário após a intimação do fiduciante para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, incluídas as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 3. A referida intimação do fiduciante poderá ser realizada pessoalmente, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, conforme dispõe o artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. 4. O Oficial do Registro de Imóveis tentou notificar o Apelante para purgara mora em 26/03/2015, contudo a diligência restou infrutífera por ter sido informado que o Apelante não mais residia no endereço do imóvel objeto do financiamento, encontrando-se em local ignorado e incerto. 5. Atendendo ao disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, houve a notificação por edital do Apelante, publicada nos dias 08/06/2015, 09/06/2015 e 10/06/2015 no jornal A Gazeta. 6. Desta forma, resta demonstrado nos autos que a Apelada realizou todos os atos necessários para a realização da execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado com o Apelante, inclusive tendo comprovado que buscou a notificação pessoal do fiduciante para a purga da mora. 7. Não se verifica o cerceamento de defesa alegado pelo Apelante, motivo pelo qual descabida a sua pretensão recursal à anulação da Sentença, que deverá ser mantida. 8. Recurso desprovido. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0018610-94.2016.4.02.5001, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 30/08/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/09/2018) grifei
As certidões subscritas por Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis, agentes delegados do Poder Público, denotam documentos dotados de fé pública e em favor dos quais milita a presunção de veracidade e legitimidade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Cite-se a parte ré, por mandado, para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
V - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos.