Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000800-83.2024.4.02.5116/RJ
RECORRIDO: PAULO LEANDRO CASEMIRO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELLYSON VERCOSA DE LEMOS (OAB RJ245023)
ADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES. REQUISITO DA DEFICÊNCIA CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que não restou comprovada a existência de deficiência no exame pericial para concessão de BPC/LOAS. Requer a reforma da decisão e a improcedência do pedido.
É o relatório. Passo a decidir.
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito está expresso no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 2006, conceito que foi reproduzido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
É certo que a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, visto que reduz consideravelmente o sentido da pessoa. Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 14.126/2021:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Por sua vez, o Decreto 10.654/2021 dispõe que:
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Destaco ainda posição da TNU acerca do tema:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL. JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve.
2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”.
3. Incidente conhecido e provido.
(TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR. JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO.
(TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023).
Assim, é possível observar que a pessoa com visão monocular não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, não se trata de enquadramento legal automático. Sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Nessa esteira, o perito judicial indicou que:
1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando?
R.: vide dados gerais do periciado descrito neste Laudo Pericial.
2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R.: não. Vide fundamentação na descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.
3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R.: não. Vide fundamentação na descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.
4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R.: não. Vide fundamentação na descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.
5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R.: não. Vide fundamentação na descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.
6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação:
6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e
6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência?
R.: não. Vide fundamentação na descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.
7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
R.: não é possível determinar a data de início da doença, de forma independente do relato da parte autora.
8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
R.: não obstrui. Vide fundamentação na descrição do item “Exame físico/do estado mental” neste laudo pericial.
CONCLUSÃO: cegueira em um olho (CID-10 H54.4) causa pela atrofia do globo ocular (CID-10 H44.5) dolorosa (CID-10 H57.1) no olho esquerdo.
O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de cegueira em um olho, causa incapacidade laborativa total e temporária, mas não torna a parte autora permanentemente incapaz de prover seu próprio sustento porque é possível recuperar sua capacidade laborativa com o tratamento para a atrofia ocular dolorosa do olho esquerdo. A incapacidade laborativa identificada é total porque a intensa dor ocular causada pelo processo atrófico do olho esquerdo incapacita a parte autora para o exercício de qualquer atividade laborativa, e temporária porque há possibilidade de cessação do quadro doloroso com a realização do tratamento cirúrgico para a atrofia do globo ocular esquerdo. O tratamento indicado para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, mesmo sendo impossível recuperar a visão do olho esquerdo, é a realização de evisceração desse olho com implante de prótese ocular, já que sua função laborativa é compatível com visão monocular. Sua capacidade laborativa deverá ser reavaliada 90 dias após a realização do tratamento indicado. O quadro não torna a parte autora incapaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia a necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades. Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da visa civil. O quadro constatado nesta perícia não é de doença ocupacional, se manifesta de forma subjetiva e objetiva e não decorre de acidente de qualquer natureza.
Contudo, no caso concreto estou de acordo com a avaliação do juízo a quo em relação à situação específica do autor:
O conceito legal de pessoa com deficiência é de natureza biopsicossocial, o que implica a necessidade de avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de ordem física, mental, intelectual e/ou sensorial. Verificado algum desses impedimentos, é imprescindível analisar se, ao interagirem com barreiras sociais, tais limitações comprometem a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o requerente, com 40 anos de idade, sofreu trauma no olho esquerdo aos 14 anos de idade e não conseguiu recuperar a função visual e ainda apresenta diagnóstico dor ocular (CID H57.1) e "afecções degenerativas do globo ocular" (CID H44.5). A visão monocular é reconhecida como deficiência sensorial, tipo visual, conforme Lei 14.126/2021, devendo, portanto, ser inquestionavelmente enquadrada como tal.
É evidente que essa condição impõe limitações ao exercício de diversas atividades profissionais que exigem precisão e coordenação visual. Ainda que tais limitações possam ser mitigadas por meio de adaptações e recursos tecnológicos — com o apoio de profissionais como assistentes sociais, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e psicólogos — tais medidas exigem acesso contínuo e adequado, o que - cabe supor - não estão, quiçá nunca estiveram ao alcance do beneficiário.
Dessa forma, considerando o contexto socioeconômico do requerente — que preenche o critério legal da renda per capita familiar e não dispõe dos meios necessários para a reabilitação e adaptação funcional — é razoável concluir que ele enfrenta obstáculos significativamente mais gravosos para superar seus impedimentos e participar plenamente da vida em sociedade, em igualdade de condições com os demais, especialmente se comparado a pessoas com o mesmo tipo de deficiência em condições socioeconômicas mais favorecidas.
Assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.
De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS em honorários de 10% sobre valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.