Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5049710-60.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: EDUARDO GUIMARAES TORRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada (evento 34.1), que restou assim ementado:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTES DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada em face do INSS, com pedido de revisão do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/6314398090), sob alegação de que a incapacidade permanente derivou de auxílio-doença concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. O autor requereu o recálculo do benefício, aplicando-se as regras anteriores à reforma previdenciária, com pagamento das diferenças devidas, correção monetária e juros, além de postular, subsidiariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. Apelação interposta, sem contrarrazões do INSS. O MPF manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria por incapacidade permanente, derivada de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve ter a renda mensal inicial calculada segundo as regras anteriores à reforma previdenciária; e (ii) examinar a alegação de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, à luz do princípio da irredutibilidade dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar o princípio do tempus regit actum, sendo aplicável a legislação vigente à época da concessão do auxílio-doença originário, ocorrido em 27/08/2011, antes da EC 103/2019. 4. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ainda que após a reforma previdenciária, não autoriza a aplicação do coeficiente reduzido de 60%, previsto no art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, sob pena de afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade dos benefícios. 5. A jurisprudência consolidada do TRF2, TRF4 e TRF1 reconhece que, em tais hipóteses, o coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade deve ser de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/1991. 6. Não se acolhe o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, uma vez que a solução do caso prescinde da sua aplicação, diante da incidência da legislação anterior ao preenchimento dos requisitos legais. 7. Diante da procedência parcial do recurso, deve ser reformada a sentença para adequar o cálculo do benefício, conforme a regra anterior à EC 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente.
Os embargo de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 61.1.
Em razões recursais (evento 73.1), o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, aos artigos 42, 43, §1º e 59 da Lei nº 8.213/91, art. 6º, §2º, da LINDB e art. 927, III, do CPC.
Sustenta a nulidade do acórdão que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico, deixando de considerar, ainda, que os fatos geradores e os requisitos para obtenção dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são diversos, ainda que aquele seja precedido por este.
Assevera a diferença entre os dois benefícios, de modo que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária não tem direito adquirido à aposentadoria para o fim de resguardar a aplicação da legislação vigente em momento anterior ao seu efetivo exercício.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No mérito, observa-se que o acórdão recorrido decidiu que “A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ainda que após a reforma previdenciária, não autoriza a aplicação do coeficiente reduzido de 60%, previsto no art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, sob pena de afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade dos benefícios.”
Em sede de embargos de declaração, restou assim consignado (evento 60.1):
“(...)O cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, decorrente de conversão de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019, deve observar o salário de benefício que serviu de base para o auxílio-doença. O direito ao benefício por incapacidade se fixa na data de início da incapacidade (DII), de modo que o critério de cálculo da aposentadoria por invalidez deve respeitar as regras vigentes na data de início da incapacidade que originou o auxílio-doença, em observância ao princípio do tempus regit actum.
A aplicação retroativa das regras trazidas pela EC 103/2019 para alterar a RMI da aposentadoria por invalidez, quando a DIB do auxílio-doença é anterior à emenda, viola os princípios constitucionais da irredutibilidade dos benefícios e da segurança jurídica. Neste sentido, TRF2, Apelação Cível, 5055807-76.2022.4.02.5101, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 21/02/2025, DJe 24/02/2025 15:59:44; TRF2, Apelação Cível, 5003519-09.2022.4.02.5116, Rel. M. R. J. N., 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/04/2024, DJe 24/04/2024 17:40:06. (...)”
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido se encontra amparado em fundamentação constitucional, suficiente para manter a conclusão adotada.
Não obstante, o recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Ainda que assim não fosse, a revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.