Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008653-66.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: VALDIR ORLETTI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES FIXADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas pelo INSS contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por segurada, determinando que a autoridade coatora dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais). O INSS requereu a reforma da sentença. Subsidiariamente, impugnou a imposição antecipada das astreintes, argumentando que sua fixação exige resistência comprovada, sob pena de configurar penalidade desproporcional e indevida à Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de imposição de multa ao INSS pelo descumprimento de obrigação de fazer; e (ii) a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, inclusive o administrativo, e autoriza a intervenção judicial para evitar mora injustificada da Administração Pública.
3. A Lei n.º 9.784/1999, especialmente em seus arts. 24, 48 e 49, impõe prazos para a prática de atos e decisão administrativa, os quais, no caso, foram amplamente excedidos, evidenciando a inércia da autoridade impetrada.
4. A jurisprudência pacífica do STJ admite a imposição de astreintes à Fazenda Pública como instrumento legítimo de coerção para cumprimento de obrigação de fazer (STJ, REsp 898.260/MG; AgInt no AREsp 1.816.451/SP).
5. A fixação da multa de forma antecipada é possível, desde que em valor razoável, e com possibilidade de futura revisão, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, §1º, do CPC.
6. O valor de R$300,00 por dia revela-se adequado à finalidade inibitória, mas sua limitação ao montante total de R$20.000,00 é necessária para evitar desvirtuamento do caráter coercitivo da medida e prevenir enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas para limitar a multa ao total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Teses de julgamento:
1. A imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública é admissível como instrumento de coerção para cumprimento de obrigação de fazer.
2. A multa pode ser fixada antecipadamente, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com possibilidade de futura modulação ou limitação do valor.
3. A mora administrativa superior ao prazo legal configura violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, legitimando a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade à prática do ato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; CPC, arts. 500, 536, §1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 898.260/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.05.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.816.451/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 28.03.2022; STJ, REsp 1.474.665/RS, j. sob o rito dos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, apenas para fixar o limite total da multa ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.