Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5013345-43.2023.4.02.5110/RJ
APELANTE: MARCELO RIBEIRO IGNACIO (RÉU)
ADVOGADO(A): PHILIPE MORAES RIBEIRO FELIPPE (OAB RJ197481)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO RIBEIRO IGNACIO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 15), que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, mantendo, em sentença de procedência proferida em sede de ação de cobrança inerente a contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. GRATUIDADE. PRORROGAÇÃO COMPETÊNCIA RELATIVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO. DESNECESSIDADE.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. No que se refere à gratuidade de justiça, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC.
3. Os precedentes desta Corte Regional Federal firmaram entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber renda mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0188733-82.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 19.11.2020.
4. A concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016567-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023.
5. No caso dos autos, não há nenhum elemento probatório que evidencie a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual se indefere o pedido de gratuidade.
6. A competência em razão do foro é de natureza territorial e, portanto, relativa. Assim, sendo relativa a competência territorial, deve ser arguida pelas partes na primeira oportunidade de manifestação nos autos ou reconhecida pelo Juiz no momento adequado, sob pena de ser prorrogada.
7. O apelante confirma que o endereço declinado na petição inicial é o seu antigo domicílio, mas não faz qualquer menção ao momento em que teria mudado de residência, tendo apresentado comprovante emitido após o ajuizamento da ação, de modo que houve a prorrogação da competência, nos termos do art. 43 do CPC.
8. Tratando-se a ação de cobrança de ação de conhecimento, não são requisitos essenciais à propositura da ação a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Nesse contexto, a apresentação dos contratos firmados entre as partes não é requisito essencial à procedência da ação, porquanto havendo outras provas aptas a demonstrar a relação entabulada entre as partes e a evolução do débito, estão presentes os requisitos ao prosseguimento da demanda. Precedentes: TRF4, 3ª Turma, AC 5079771-75.2019.4.04.7000, Rela. Desa Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJe 8.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5035151-98.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2024.
9. A instituição financeira anexou aos autos relatório do sistema de histórico de extratos, que demonstra o depósito do crédito contratado, bem como o histórico do contrato, sendo tais documentos aptos a demonstrar o crédito postulado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003851-67.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERINGEIRO, DJe 1.3.2024.
10. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5067847-95.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001374-13.2022.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.5.2023.
11. Os documentos apresentados pela CEF, sobretudo os demonstrativos de evolução do débito, possibilitam de maneira inequívoca a apuração da quantia devida, indicando exatamente as parcelas inadimplidas que ensejaram o vencimento antecipado da dívida, a data do inadimplemento, bem como os índices dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados sobre o saldo devedor remanescente para o cálculo da dívida.
12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
13. Apelação não provida.”
Em suas razões (Evento 26), sustenta o recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência ao artigo 99, § 2º do CPC, alegando, para tanto, que o acórdão recorrido, ao exigir prova robusta da hipossuficiência como condição para a concessão do benefício, e indeferir o pedido com base na ausência de documentos, teria agido em desconformidade com o texto legal, uma vez que a lei não exigiria prova exaustiva de imediato, mas sim a oportunidade de complementação da prova, o que não teria sido observado, ocasionando um cerceamento do direito da parte recorrente de demonstrar sua real situação financeira; que haveria violação ao artigo 46 do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda deveria ter sido proposta no domicílio do réu; que o julgado teria violado o artigo 373, I do Código de Processo Civil, ao considerar suficientes extratos e planilhas unilaterais como prova de relação contratual, aduzindo, por fim, que o decisum guerreado teria negado vigência ao artigo 85, § 1° do CPC ao majorar os honorários, eis que representaria uma sanção desproporcional e contrária à jurisprudência do STJ.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 32, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que se refere às alegações de violação à competência territorial prevista no art. 46 do CPC, de insuficiência probatória (art. 373, I do CPC) e da suposta majoração de honorários de forma indevida (artigo 85, I do CPC), nota-se que o acórdão recorrido sequer faz referência ou debate às disposições contida nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o enunciado n. 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado n. 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado n. 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No que tange à gratuidade (art. 99, § 2º do CPC), observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse passo, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão no sentido de que “não há nenhum elemento probatório que evidencie a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual se indefere o pedido de gratuidade”, sendo certo que para se chegar à conclusão diversa demandaria uma necessária análise do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.