Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5112045-81.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ANTONIO LUIS FELIPE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DA COSTA LOPES (OAB RJ231912)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIDOS com EFEITOS INFRINGENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DOCUMENTO NOVO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DO DIREITO. ERRO DE FATO CONFIGURADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por servidor público federal inativo contra acórdão que negara provimento à apelação e mantivera a sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, notadamente quanto à valoração dos documentos funcionais e à ausência de apreciação de prova superveniente emitida pelo INSS, atestando saldo de 180 dias de licença-prêmio não usufruída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a consideração, em sede de embargos de declaração, de documento novo que comprova fato anterior e relevante para o deslinde da causa; (ii) estabelecer se, comprovada a existência de saldo de licença-prêmio não usufruída nem utilizada para fins de aposentadoria, é devido o pagamento da correspondente indenização pecuniária ao servidor inativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Admite-se a juntada de documento novo em embargos de declaração quando demonstrado que sua obtenção anterior era impossível ou dificultada por motivo alheio à vontade da parte, conforme o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, especialmente quando o documento visa esclarecer fato preexistente e relevante à causa.
4. A declaração emitida pela Divisão de Atendimento do RPPU/INSS, órgão competente para gerir os registros funcionais, comprova que o servidor possui dois quinquênios de licença-prêmio não usufruídos, totalizando 180 dias, infirmando a premissa fática adotada no acórdão embargado.
5. Configura-se erro de fato quando o julgado se baseia em pressuposto fático posteriormente demonstrado como equivocado por documento idôneo e oficial, legitimando, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
6. Uma vez comprovada a existência de saldo de licença-prêmio não gozada nem utilizada para fins de aposentadoria, é devido o pagamento de indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.086.
7. O cálculo da indenização deve observar a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, multiplicada pelo período de licença não usufruído, incidindo correção monetária e juros de mora conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da aposentadoria.
8. O pedido de indenização por danos morais formulado em manifestação posterior não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal vedada.
9. Viola a União o dever de lealdade e boa-fé processuais, quando inverte a verdade dos fatos, fazendo afirmação categórica inverídica na contestação, e quando, tendo a oportunidade de se redimir, busca sacramentar injustiça, valendo-se de subterfúgios processuais.
10. Reformado o julgado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Pedido inicial julgado procedente.
Teses de julgamento:
1. É admissível a análise de documento novo em embargos de declaração quando sua juntada anterior se mostrou impossível por motivo alheio à vontade da parte, nos termos do art. 435 do CPC.
2. Configura erro de fato o julgamento fundado em premissa posteriormente infirmada por documento oficial e idôneo.
3. Comprovada a existência de saldo de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria, é devido ao servidor inativo o pagamento da respectiva indenização pecuniária.
4. O Tema 1.086 do STJ assegura a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, mas exige prova da existência do direito.
5. Viola o dever de lealdade e boa-fé processuais quem inverte a verdade dos fatos, fazendo afirmação categórica inverídica nos autos, e quando, tendo a oportunidade de se redimir, busca sacramentar injustiça, valendo-se de subterfúgios processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I; 435, caput e parágrafo único; 1.022; 85, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.086, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando o erro de fato decorrente da premissa fática equivocada, reformar o acórdão embargado e, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de i) condenar o INSS a pagar ao autor o valor correspondente a 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio não gozada, devendo o montante ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da data da aposentadoria (29/04/2019), conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e ii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, iii) além de multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.