Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023324-07.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, nos quais se discutia a ocorrência de decadência e prescrição em processo administrativo sancionador e posterior execução fiscal. A parte embargante reiterou fundamentos já enfrentados e rejeitados pela decisão anterior, sem apontar omissões, contradições, obscuridades ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se os segundos embargos de declaração indicam vícios no acórdão anterior, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se apenas reiteram fundamentos já analisados, caracterizando intuito protelatório e justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O voto condutor do acórdão anterior enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos suscitados, ao reconhecer que não houve decadência entre a lavratura do auto de infração (31/12/2004) e o ato inequívoco de apuração (17/01/2005), conforme art. 2º, II, da Lei n.º 9.873/99.
5. Constatou-se que a tramitação do processo administrativo não foi paralisada por inércia da Fazenda Pública, e o crédito tornou-se exigível ao final do processo, com a notificação do devedor em 24/11/2014, ajuizada a execução fiscal em 15/10/2019, afasta-se a ocorrência de prescrição.
6. A simples repetição de argumentos já examinados configura uso protelatório dos embargos, hipótese que atrai a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração de fundamentos sem apontamento de vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração caracteriza litigância protelatória, autorizando a imposição de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.
Teses de julgamento:
1. Os segundos embargos de declaração devem demonstrar vícios surgidos no julgamento dos primeiros embargos, não se prestando à mera reiteração de fundamentos já rejeitados.
2. A reiteração de argumentos sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material caracteriza intuito protelatório.
3. A oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n.º 9.873/1999, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.157.418/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 09.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.