Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002484-39.2020.4.02.5001/ES
APELANTE: JHONATHAN CAVALCANTE DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA (OAB ES024624)
ADVOGADO(A): ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA (OAB ES009298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONATHAN CAVALCANTE DA COSTA em face da decisão proferida no evento 65, que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (evento 76.1), sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, ao argumento de que teria havido aplicação genérica da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de enfrentamento específico da alegada violação ao art. 160 da Lei nº 8.112/90 e omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas no evento 79.
É o relatório. Decido.
No caso em análise, os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial, proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, são manifestamente incabíveis, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
O art. 1.030, §1º, do CPC, expressamente prevê que “Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.” Assim, a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não encontra amparo legal, configurando erro grosseiro e afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, justamente por serem incabíveis os embargos nessa hipótese.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24.07.2023, sendo o Agravo somente interposto em 11.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2842401/ES, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 07/04/2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo a parte embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (CPC/15) e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". 2. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão da Presidência desta Corte Superior no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível (embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial) não interrompe o prazo recursal. 3. Além da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o embargante descumpriu o requisito de admissibilidade previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "[c]abem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal", visto que o acórdão paradigma foi publicado no DJe de 21/3/2014. (...)5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 2586035/MT, Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJEN 17/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando provimento judicial no sentido da declaração judicial de inexistência de relação jurídica tributária tendente a excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado das notas fiscais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso de REPLASTIL COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/07/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/11/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Os embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2292220, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/10/2023)
Portanto, considerando que os embargos de declaração são manifestamente incabíveis e que a oposição deste recurso não produz qualquer efeito interruptivo ou suspensivo sobre o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, não há como conhecer do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.