Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0030257-77.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: SONIA MARIA FONTES DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): SANDRA DOS PASSOS SOUZA (OAB RJ066326)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SONIA MARIA FONTES DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 85):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RETORNO DO STJ. PENSÃO MILITAR. FILHA ADOTIVA MAIOR DE 21 ANOS. FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. ART. 24 DA LEI 3.765/60.
Feito que retorna do STJ, diante do provimento do recurso especial, que afastou a premissa jurídica do acórdão anterior da Turma, com composição diferente, com a determinação de que este Tribunal prossiga no exame da apelação. Caso no qual a autora, adotada no papel por seu tio quando tinha 43 anos e este estava com 77, às vésperas de falecer, postula pensão militar derivada do óbito do tio, por reversão, em virtude do falecimento da mãe, que a percebia. A adoção sem assistência do Poder Público, por mera escritura pública, a rigor foi abolida com a Constituição de 1988, entendimento reiterado no artigo 1619 do Código Civil. Adoção realizada por mera escritura, sem assistência do Poder Público, em desacordo com o previsto no art. 227, §5º, da CRFB/88. Ainda que isso seja superado, com admissão de efeitos privados, e não se considere a tentativa de burla à lei, a reversão é inviável, pois o conjunto da prova mostra haver situação equivalente à de instituição de beneficiário, vedada no parágrafo unico do artigo 24 da Lei 3.765/60. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 92), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 1º, III, 5º, caput, 37, § 6º, 227, caput e §5º da CF, ao desconsiderar que a Constituição permitiria a adoção de maiores de idade por ascendentes, assegurando a isonomia entre os filhos, sejam biológicos ou adotivos.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento do direito à pensão militar de filhos adotivos, mesmo na ausência de vínculo sanguíneo, desde que comprovada a adoção formalizada por meio de escritura pública, nos termos do art. 375 do CC/16.
Contrarrazões no evento 98.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“(...)
A Turma, na atual e diferente composição, naturalmente entende superada a possibilidade de única premissa de que a autora não é filha, ou de que a escritura não tenha fé pública, e talvez antes se tenha entendido que o antigo Colegiado estava discriminando filhos adotivos e filhos não adotivos. Essa discriminação não existiu, mas à luz de outras premissas, agora expostas, e com as considerações de fato que se farão, não houve criação de filiação oponível à Administração Castrense, e sim de fraude à lei, com a qual não se pode compactuar. Como se disse, a instituição de beneficiário não enseja a reversão e é isto que existiu e está em jogo.
Não se trata, pois, de diferençar filhos adotivos de filhos não adotivos, e sim de diferençar ato legítimo de ato fraudulento, daí a análise que agora se faz da prova dos autos.
A autora foi adotada por seu tio, Omar Victor do Espírito Santo, quando este tinha 77 anos. Essa adoção de papel se deu por meio inapto, mera escritura pública, datada de 28/02/2000, quando a autora tinha 43 anos e menos de ano depois o militar faleceu.
A adoção foi feita quando a autora tinha 43 anos, em 28/02/2000, através de escritura pública. No entanto, desde 1988 não havia mais adoção por mera escritura. A doutrina passou a indicá-lo, por força de norma constitucional clara. Os cartórios ainda lavravam atos assim, já que o interessado recolhia os emolumentos, e pelo menos no papel o Código Civil de 1916 admitia essa modalidade, e ninguém reclamava em qualquer Corregedoria. Mas desde a Constituição de 1988 esse entendimento era inviável.
Hoje, se não houver tempo para pesquisa, os advogados da autora podem consultar até mecanismos de inteligência artificial, que compilarão a doutrina posterior à Constituição de 1988. Mas basta consultar a Constituição: ela reza que a adoção deve ser assistida pelo Poder Público, e tal comando, constante do artigo 227, § 5º, impõe a via judicial e não foi observado. Apenas foi lavrada uma escritura de adoção, nada mais, às vésperas do falecimento do militar.
É de se dizer: desde 1988, qualquer modalidade de adoção deve ser feita com interferência do Poder Judiciário, e hoje, a regra também está expressa no art. 1619 do atual Código Civil (que apenas confirmou o que dizia a doutrina, muito antes, já que o preceito vem da Lei Maior).
O objetivo da lei é simples: toda a adoção deve ter motivo legítimo, isto é, criar vínculo filial por ser essa a realidade e a necessidade do momento. O falecido, com certeza, sempre tratou a sobrinha com carinho e consideração. Isso é normal para com sobrinhas, e é o normal de bons padrastos. Mas nunca antes a adotou. Ele se casou com a mãe dela, que era sua cunhada, em 27/05/1995, quando ambos eram viúvos idosos e tinham 70 anos (evento 1, fl. 20, e evento 8, fl. 52). Revelador é que, embora ambos fossem idosos, e o casamento já seria pelo regime de separação, eles ainda fizeram pacto antenupcial de separação completa, para evitar qualquer questão relativa à divisão de aquestos e, principalmente, porque isso afastava o direito à meação da viúva (evento 27 dos autos de origem, out 31).
Já próximo ao fim, ele resolveu fazer adoção da sobrinha por escritura pública em 28/02/2000, e menos de um ano depois faleceu, e o centro, confessadamente, era "legar" a pensão. Basta ler a escritura, que nada cogita sobre vínculo, sentimento ou finalidade familiar, e sim, em seu curto texto, confessa que o objetivo é transmitir "privilégios" do militar. Ou seja, no sentir desta Turma isso têm a mesma equivalência a instituir beneficiário, e nesse caso a lei desde a origem veda a reversão.
Com o óbito, o benefício de pensão por morte foi inicialmente deferido à viúva, com fundamento na Lei nº 3.765/60 (evento 1, fl. 31). A viúva viveu até os 90 anos. Com o falecimento desta, ocorrido em 18/08/2015, a autora pleiteou a reversão da pensão, na qualidade de filha, o que foi indeferido na esfera administrativa (evento1, fls. 23/30 e 32).
O indeferimento não se deu por maldade. O ato nunca foi antes questionado, pois ninguém da família o quis questionar. O único prejudicado, a Administração Pública, indeferiu o benefício desde que requerido. Ou seja, imediatamente, desde que o soube. A rigor, a Turma entende que o ato é ineficaz perante a Administração.
Daí que, para julgar como entende correto, assinala que, considerado eficaz entre os particulares, como fez o Tribunal Superior, o ato é inoponível à Administração castrense, que logo viu a fraude à lei.
(...)
No caso, ainda que se superasse o óbvio vício citado (inviável a via de mera escritura), a adoção da autora por seu tio, pouco antes deste falecer, objetivava instituir beneficiário e não a criar de novo núcleo familiar. Confessadamente, e por escrito, foi feita para transmitir "privilégios". Por isso não atende à lei castrense.
Assim, a informal adoção da autora pelo tio e padrasto não é bastante para a concessão da pensão. Essa adoção não pode gerar o fim buscado. Como o Tribunal Superior não a considera nula, ela é eficaz entre os particulares que a aceitaram (direitos disponíveis).
Não se pode admitir, com cortesia, que pouco antes do passamento se crie pensão em favor de sobrinha, maior e capaz, sem base legal, em tempo em que o chicote tributário exige aumento de contribuição previdenciária e restringe benefícios a idades cada vez maiores. Isso apenas gera mais miséria, atraso, pobreza e, enfim, problemas que todos conhecemos.
No caso, a autora já tinha 43 anos de idade quando no papel e informalmente foi adotada pelo idoso tio, e nem residia com ele e nem com a mãe. Ao contrário, a escritura pública de adoção aponta endereços diferentes da autora e do casal, bem como que a autora é “médica veterinária” (evento 1, fls. 34/35).
Esse tipo de expediente várias vezes chegou a este TRF e as Turmas competentes sempre o rechaçaram. ”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Outrossim, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de discussão, em sede de recurso especial, acerca da violação à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PL-DL/1971 À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2.1. Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1901880 SP 2020/0274579-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.