Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5061567-69.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUCAS MONTEIRO PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL COZER ANTAKI (OAB RJ109505)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS MONTEIRO PINTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo sentença que reconheceu apenas o direito do autor à manutenção do tratamento médico necessário à sua completa recuperação, sem percepção de remuneração, conforme ementa a seguir transcrita (evento 9.2):
MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO SEM REMUNERAÇÃO. DECRETO Nº 57.654/66 C/C LEI Nº 4.375/64.
Litígio no qual militar licenciado busca a reintegração para tratamento médico, com remuneração. O autor aponta incapacidade temporária em razão de acidente em serviço no qual torceu o joelho e confirmada pela perícia judicial. A Administração deve prestar assistência médica ao militar, em decorrência da doença eclodida durante o serviço ativo, arcando com as despesas do tratamento necessário à correção do mal, nos termos do art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80. Não é devida qualquer remuneração, pois a hipótese é diversa da descrita no art. 140, § 2º do Decreto nº 57.654/66. A Lei nº 13.954/2019 incluiu os parágrafos 6º e 8º do artigo 31 da Lei nº 4.375/64 sedimentando que o encostamento se dá sem remuneração. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 33.2).
Em suas razões recursais (evento 16), o recorrente sustenta, em síntese, violação a dispositivos da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), notadamente em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, ao argumento de que seria indevida a aplicação retroativa do novo regime jurídico aos militares temporários, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Aduz, ainda, que a controvérsia veiculada no recurso seria exclusivamente de direito.
Contrarrazões apresentadas no evento 24.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido firmou suas conclusões a partir da análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos. O órgão julgador, com base no laudo pericial, concluiu que a incapacidade do recorrente é apenas temporária e que não há invalidez para todo e qualquer trabalho. Desse modo, a pretensão recursal de reconhecimento do direito à reintegração com remuneração demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, o acórdão recorrido assentou a inexistência de direito à remuneração com base em fundamentos autônomos e suficientes, notadamente no art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/64, bem como no art. 140 do Decreto nº 57.654/66, além do Estatuto dos Militares. As razões do recurso especial, contudo, não impugnam especificamente tais fundamentos, restringindo-se à discussão da Lei nº 6.880/80, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Outrossim, no tocante à alegada violação de dispositivos legais, o recorrente não demonstrou de modo claro de que forma o acórdão teria afrontado diretamente os artigos invocados em face da moldura fática delineada, o que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere à divergência jurisprudencial (alínea “c”), o requisito legal não restou atendido. Não houve a demonstração analítica do dissídio com o devido cotejo entre os julgados, limitando-se o recorrente à transcrição de ementas, sem comprovar a similitude fática e jurídica, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
Por fim, registre-se que as questões federais foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, tendo o órgão julgador solucionado a controvérsia de forma fundamentada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.