Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5093984-75.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: JESSYKA LAYNNE CORTES NEVES EUZEBIO BRANDAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 485 DO STF. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração oposto por JESSYKA LAYNNE CORTES NEVES EUZEBIO BRANDAO, contra acórdão de Evento 10 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição no acórdão respectivo no que tange à aplicação do Tema 485 do STF ao caso em comento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.
Após análise dos autos, denota-se que não houve contradição ou omissão no acórdão ora impugnado, dado que foi enfrentada expressamente a questão relativa ao Tema 485 do STF e, em verdade, a embargante demonstra mero inconformismo com a decisão, não havendo qualquer ilegalidade no caso em análise, devendo-se reforçar a insindicabilidade do Poder Judiciário em matéria de exames públicos. Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.
Verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe. Após análise dos autos, denota-se que foi enfrentada expressamente na decisão em questão as matérias relativas ao Tema 485 do STF. Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma. Contudo, cumpre frisar que a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere."
Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.