Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008014-04.2000.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SINDICATO DOS COMISSARIOS E CONSIGNATARIOS NO EST DO RJ (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS (OAB RJ061937)
ADVOGADO(A): MARIO AMERICO CALIANO DE ALENCAR (OAB RJ080677)
ADVOGADO(A): TEMISTOCLES BEZERRA DE BARROS (OAB RJ131263)
ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES BARROSO (OAB RJ181736)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
INTERESSADO: RIO DA SORTE LOTERIAS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARIO AMERICO CALIANO DE ALENCAR
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. SINCOERJ. TITULARIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da destinação de valores referentes ao desconto de lotéricas sem qualquer relação jurídica com a parte autora, que ocorreu durante significativo lapso temporal, apesar de o juízo à época ter informado a CEF que o desconto só poderia incidir nas lotéricas sindicalizadas ao SINCOERJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a quem cabe a destinação de valores referentes ao desconto de lotéricas sem qualquer relação jurídica com a SINCOERJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelante aduz que a verba pertence ao SINCOERJ, pois sua origem vem de uma assembleia válida que aprovou por unanimidade o referido desconto, sem qualquer valor ou prejuízo para a CEF, de modo que não há outro caminho senão devolver os valores ao Apelante, que são os legítimos detentores do direito por Assembleia, além de que não haveria que se falar em descontos desordenados ou dúvida sobre quem é o detentor do dinheiro. Entretanto, esse argumento não merece subsistir, uma vez que tal verba não pertence ao SINCOERJ, sendo que essa quantia foi descontada de lotéricas não sindicalizadas, de modo que o Sindicato não possui prerrogativa para ser caracterizado como órgão de guarda de valores de estranhos.
Outro argumento da apelante é de que já se manifestou uma dezena de vezes sobre a prescrição e decadência, visto que o desconto se deu há mais de 20 anos atrás e todos aqueles que se sentiram prejudicados já buscaram seus direitos. Entretanto, a sentença, que determinou que a verba em questão deveria permanecer depositada em conta oficial, não merece reforma, uma vez que nem a sentença nem o acórdão especificaram o destino dos valores recolhidos dos não-sindicalizados, sendo necessário apenas que os Juízos de eventuais demandas individualizadas oficiem à CEF para levantamento. Dessa forma, não há que se falar em prescrição legal no caso em comento.
Portanto, a sentença ora impugnada não merece qualquer reforma, razão pela qual os pedidos da apelante não merecem ser acolhidos, para que não haja enriquecimento sem causa. Em caso semelhante, já se manifestou este tribunal pela não reforma da decisão do juízo a quo em caso de não haver manifesta teratologia ou ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Quanto à destinação de valores referentes ao desconto de lotéricas sem qualquer relação jurídica com a parte autora, que ocorreu durante significativo lapso temporal, tal verba não pertence ao SINCOERJ, sendo que essa quantia foi descontada de lotéricas não sindicalizadas, de modo que o Sindicato não possui prerrogativa para ser caracterizado como órgão de guarda de valores de estranhos. Além disso, a verba em questão deveria permanecer depositada em conta oficial, uma vez que nem a sentença nem o acórdão especificaram o destino dos valores recolhidos dos não-sindicalizados, sendo necessário apenas que os Juízos de eventuais demandas individualizadas oficiem à CEF para levantamento, não havendo que se falar em prescrição legal no caso em comento. Por fim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, dado que é vedado o enriquecimento sem causa e porque não há teratologia ou ilegalidade na decisão impugnada.”
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5007781-87.2023.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 10/07/2023, DJe 25/07/2023 14:33:53
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.