Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021031-25.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: ALVINO PIANZOLI IRMAO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)
ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411)
APELANTE: IRMAOS PIANZOLI LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)
ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411)
APELANTE: JORGE PIANZOLI & IRMAO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)
ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411)
APELANTE: TRANSJAP TRANSPORTES DOIS IRMÃOS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)
ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CREDITAMENTO. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações do contribuintes e da União em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar o direito à manutenção de créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis (óleo diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel), com fundamento na LC 192/2022, contra os efeitos imediatos da MP 1.118/2022 e da LC 194/2022, com observância da anterioridade nonagesimal e à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Medida Provisória n. 1.118/2022 e a LC n. 194/2022 podem produzir efeitos imediatos quanto à revogação da manutenção de créditos de PIS e COFINS, sem observância da anterioridade nonagesimal; (ii) estabelecer se os contribuintes têm direito à compensação e/ou restituição de valores recolhidos indevidamente, com base na manutenção dos créditos vinculados; (iii) determinar se há interesse processual para o ajuizamento do mandado de segurança diante da decisão cautelar na ADI 7.181.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso da União foi indeferida por ausência de fumus boni iuris, conforme art. 1.012, §1º, V, do CPC.
4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez comprovada a legitimidade ativa e a condição de contribuinte dos impetrantes, com legítimo interesse na manutenção do crédito tributário.
5. A LC 192/2022 garantiu alíquota zero e manutenção de créditos às pessoas jurídicas da cadeia de combustíveis até 31/12/2022.
6. A MP 1.118/2022 e a LC 194/2022, ao restringirem esse direito, implicaram majoração indireta da carga tributária, sendo obrigatória a observância da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, §6º, da CF.
7. O STF, na ADI 7.181, referendou a medida cautelar para determinar que a MP 1.118/2022 só produzisse efeitos após 90 dias da publicação, decisão com eficácia retroativa.
8. O mesmo vício de inconstitucionalidade se aplica à LC 194/2022, por ausência de respeito ao princípio da noventena.
9. Os contribuintes fazem jus à compensação administrativa dos créditos apurados antes da impetração, respeitada a prescrição, nos termos do art. 170-A do CTN e jurisprudência do STJ (Tema 345).
10. A restituição judicial, por sua vez, é possível apenas para valores pagos após a impetração, sujeita ao regime de precatórios, conforme entendimento do STF (Tema 831) e súmulas 269 e 271.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A revogação da manutenção de créditos de PIS e COFINS prevista na LC 192/2022 por meio da MP 1.118/2022 e da LC 194/2022 configura majoração indireta de tributo e exige a observância da anterioridade nonagesimal. 2. Os contribuintes têm direito à compensação administrativa dos créditos apurados nos cinco anos anteriores à impetração, desde que não prescritos. 3. A restituição judicial de valores pagos após a impetração é admitida mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 150, III, "b" e "c", e 195, §6º; CTN, art. 170-A; CPC, art. 1.012, §1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2022; STF, RE 889.173/MS (Tema 831), j. 15.03.2021; STF, ARE 1328239/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.11.2022; STJ, REsp 1.114.404/MG (Tema 118), j. 27.10.2010; STJ, Súmula 461.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS IMPETRANTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.