Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006203-17.2020.4.02.5102/RJ
APELANTE: VICTOR DE MENEZES CESARINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZANE ALVES BATISTA (OAB RJ237108)
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR DE MENEZES CESARINO contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e 'c' da Constituição Federal, assim ementado (evento 30.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS – MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Trata-se de apelação interposta pelo autor, VICTOR DE MENESES CESARINO, nos autos da ação ordinária proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, tendo como objeto a sentença (Evento 231), onde objetiva a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais, em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de moléstia profissional, com proventos integrais, nos termos da Lei 8.112/90, art. 186, inciso I, art. 211 e seguintes, c/c a Lei 8.213/91, arts. 20 e 21. Requer, ainda, o pagamento das diferenças de proventos daí advindas (vencidas e vincendas) retroativas a 01/10/2015, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2- Pretende o autor a conversão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais, em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de moléstia profissional, com proventos integrais.
3- O art.40, §1º, I, da Constituição Federal dispõe que o regime previdenciário dos servidores públicos compreende aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto em casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, condições nas quais os proventos devem ser integrais. Por seu turno, a lei nº 8.112/90, em seu artigo 186, I, §1º, assegura aos servidores o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e, obedecendo aos ditames constitucionais, determinou que que os proventos sejam integrais nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
4- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, conforme dispõe o art.40, 1º, I, da Constituição Federal, firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel.Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2014), que foi afetado por repercussão geral (Tema 524) – “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.”, descabendo a concessão de aposentadoria com proventos integrais em outras hipóteses.
5- Sem razão o apelante, eis que, não restaram demonstradas nos autos evidências acerca do nexo causal existente entre as condições de trabalho que o apelante alega a que foi submetido à época de sua atividade e o estado de saúde que desencadeou na concessão de sua aposentadoria por invalidez, assim, inviabilizando ser caracterizada moléstia profissional.
6- O laudo médico pericial na especialidade de psiquiatria, apresentado no Evento 99, LAUDO1, foi conclusivo no sentido de apresentar o autor quadro depressivo leve (F32.0) e de serem inexistentes sinais fidedignos e seguros que indiquem, de maneira clara, ser de origem profissional a doença que acometeu o autor e deu origem à sua aposentadoria por incapacidade permanente. Entendeu o perito que a doença do autor pode ser atribuída a suas próprias condições pessoais de personalidade, anteriores aos fatos alegados, não sendo possível atestar a existência de nexo causal com o trabalho exercido. Conclui o laudo atestando que o autor permanece incapaz para sua última atividade profissional e de não necessitar de assistência de terceiros para os atos da vida diária, sendo capaz de responder integralmente pelos atos da vida civil.
7- Precedente da 7ª Turma Especializada desta Egrégia Corte Regional.
8- Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão (evento 36.1) foram desprovidos, conforme evento 57.2.
Em suas razões recursais (evento 65.1), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta direta ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto deixou de apreciar questão essencial e expressamente suscitada pela Recorrente, qual seja, o reconhecimento da moléstia profissional nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8213/91, como causa da incapacidade definitiva e o consequente direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, na forma do artigo 186, §1º, da Lei nº 8.112/1990.
Contrarrazões no evento 69.1.
É o relatório. Decido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Veja-se o acórdão recorrido (evento 30.1):
"In casu, sem razão o apelante, eis que, não restaram demonstradas nos autos evidências acerca do nexo causal existente entre as condições de trabalho que o apelante alega a que foi submetido à época de sua atividade e o estado de saúde que desencadeou na concessão de sua aposentadoria por invalidez, assim, inviabilizando ser caracterizada moléstia profissional. Com efeito.
A prova pericial (laudo de evento 99 dos autos de origem) foi desfavorável ao apelante, porquanto não apontou nexo de causalidade entre a patologia psicológica e o trabalho desempenhado pelo autor.
Acresça-se que da prova testemunhal produzida tampouco favorece a tese recursal, haja vista as testemunhas não presenciaram episódios de agressão, pressão excessiva ou assédio moral específicos e determinados sobre o apelante por parte da chefia da ANP. A primeira testemunha, inclusive, afirmou que nem sequer chegou a trabalhar juntamente com o apelante, tendo em vista que na época em que estavam lotados na mesma superintendencia, a fiscalização era efetuada por apenas um servidor da ANP. A segunda testemunha afirmou que não acompanhou os episódios da doença do autor. A terceira testemunha, que exerce cargo de chefia, declarou não ter ciência de qualquer atitude abusiva sobre o autor. Relatou que, ao contrário, o apelante, apesar de ser prestativo e bom funcionário, se recusou a cumprir determinadas missões de fiscalização, porque não queria embarcar conjuntamente com equipe de empresa contratada. A quarta testemunha, que chegou a ser contraditada, mas não foi considerada suspeita pelo Juízo de primeiro grau, afirmou que a atividade de fiscalização, principalmente quando o fiscal está embarcado e dorme nas unidades fiscalizadas pode ser bem estressante, mas não apontou situação especifica com relação ao apelante. Neste depoimento a testemunha chegou a afirmar que no ano de 2013 o clima na unidade em que estavam lotados chegou a ficar bem ruim e que acredita que o apelante começou a ser retaliado de modo velado pela chefia, por ter sido indicado como testemunha em um processo judicial. A retaliação consistiria em ser indicado para atuar em missões cada vez mais sucessivas e sem prévio aviso, mas não informou se tais missões eram indevidas, ilegais ou extrapolavam as suas funções. Não houve relato de comentários ofensivos ou punições aplicadas sobre apelante antes de que entrasse de licença médica. Sobre a questão da pressão da chefia para que os auditores alterassem o relatório e autuação, houve relato de um único episódio específico no qual o apelante e a testemunha, apesar de pressionados, não alteraram seus relatórios.
Ademais, a prova testemunhal não é apropriada para demonstrar fatos que só possam ser comprovados por prova documental ou pericial, não sendo, portanto, suficiente para afastar a conclusão do perito do Juízo (art. 443, II, do CPC).
Por fim, não foi anexada aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar liame causal entre a patologia e ocorrência específica relacionada com o trabalho desempenhado pelo apelante que pudesse ser causa direta do sofrimento psicológico do qual padece.
(...)
No mesmo sentido decidiu a Egrégia 7ª Turma Especializada desta Corte Regional, ao julgar a AC nº 5095766-59.2019.4.02.5101, Rel. Des.Fed. Sergio Schwaitzer, DJe de 06/7/2021, conforme aresto a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PROVENTOS PROPORCIONAIS
I – De acordo com o disposto no art. 186, I, da Lei nº 8.112/90, o servidor será “aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos”.
II – Em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 656.860, o STF fixou o entendimento de que a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais pertence ao domínio normativo, tendo o seu rol natureza taxativa.
III – Por ter apresentado pedido de aposentadoria por invalidez, o autor foi submetido à Junta Médica Oficial, que atestou sua invalidez e consignou que os proventos deveriam ser proporcionais “por não apresentar doença prevista em lei”, ou seja, pelo fato de sua patologia não constar dentre aquelas que segundo a lei autorizam a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
IV – Apesar de o apelante discordar de tal conclusão, sustentando, inclusive, que seria alienado mental, inexiste prova nos autos nesse sentido, razão pela qual deve ser prestigiada a avaliação realizada pela Junta Médica Oficial, que o diagnosticou como sendo portador de patologia diversa.
V – Apelação não provida.
Assim sendo, correta a sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos"."
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir a natureza e origem da doença de que acometido o servidor, exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, no tocante à violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente, tendo no julgamento dos embargos de declaração expressamente consignado os motivos pelos quais a doença não ensejaria a concessão de aposentadoria com proventos integrais. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.