Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065990-77.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
APELADO: RONALDO POLLIS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DANIELI SALCIDES DA FONSECA (OAB RJ102433)
APELADO: LAURA REGINA DAVIS POLLIS (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DANIELI SALCIDES DA FONSECA (OAB RJ102433)
APELADO: CLAUDIO WILLIAM DAVIS POLLIS (Inventariante)
ADVOGADO(A): DANIELI SALCIDES DA FONSECA (OAB RJ102433)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (evento 34), tendo por objeto o v. Acórdão (evento 26, ACOR2), que negou provimento ao recurso de Apelação por ela interposto, sustentando que o trecho “enquanto se constatar suscetibilidade descrita” não constava no dispositivo da r. sentença, razão pela qual a manutenção da r. decisão nos moldes que se encontram ultrapassariam julgado do juiz a quo.
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
3. Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar.
4. O acórdão manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido de que deve prevalecer a regra que prestigia o amparo constitucional assegurado ao executado, pessoa idosa e enferma, em situação de inconteste vulnerabilidade, considerada a parte mais desprotegida da relação, ante as circunstâncias peculiares colocadas à análise deste Tribunal e do aparente conflito entre normas.
5. Quando o acórdão menciona “enquanto se constatar suscetibilidade descrita”, não significa que a medida permanecerá vigente automaticamente após o trânsito em julgado. Nesse caso, caberá ao juízo de primeiro grau avaliar se o executado permanece em situação de inconteste vulnerabilidade, a fim de manter ou não a medida ora deferida, devendo observar o melhor interesse do idoso, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal.
6. A parte embargante, a pretexto de sanar suposto vício, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.