Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007978-15.2021.4.02.5108/RJ
APELANTE: ANTONIO SANTANA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTONIO SANTANA FILHO, com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 48.2, em face do acórdão da apelação cível de evento 13.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AO NOVO TETO CONSTITUCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. NÃO COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário, com base nos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o benefício previdenciário do autor foi limitado ao teto previdenciário vigente na data de sua concessão, de modo a justificar sua readequação aos novos limites fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, firmou entendimento de que a majoração do teto previdenciário permite a readequação dos benefícios concedidos anteriormente, desde que tenham sido limitados pelo teto vigente à época.
4. A verificação da limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário deve ser realizada a partir da análise dos documentos constantes dos autos, notadamente a carta de concessão e o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
5. No caso concreto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial indicam que a RMI do benefício do autor não foi limitada ao teto previdenciário vigente na data de sua concessão, inexistindo, portanto, diferenças a serem pagas.
6. Os cálculos periciais gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
7. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, observados os limites legais e a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão do benefício previdenciário com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 somente é devida quando demonstrado que a Renda Mensal Inicial foi limitada ao teto previdenciário vigente na data da concessão do benefício.
2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade, cabendo à parte interessada apresentar prova inequívoca em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29 e 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 38.1.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso extraordinário em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 201, § 4º, da CRFB/88, sob o argumento de que o acórdão negou a aplicação dos novos tetos a benefício que estava efetivamente limitado no momento de sua concessão.
Não foram ofertadas contrarrazões.
No evento 57.1 fora prolatada decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto com erro material no cabeçalho da minuta, nos dispostivos suscitados pela parte recorrente e no dispositivo da decisão.
Em face dessa decisão o recorrente interpôs agravo interno no evento 68.1, requerendo o reconhecimento da confusão procedimental e do erro material certificado no evento 61.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai dos art.102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos constitucionais supostamente violados. Vejamos.
A controvérsia central discutida no presente recurso – possibilidade de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais independentemente do prazo decadencial – já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354/SE (Tema 76), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.”
Nas discussões travadas quando do julgamento do referido Tema, o STF acabou por assentar que o limitador previdenciário (teto) constitui elemento externo ao cálculo do benefício. Transcrevam-se, a respeito, considerações contidas no voto do Ministro Gilmar Mendes:
"Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra."
Desse modo, o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, ocasião em que foi firmada a tese do Tema 76, devendo ser negado seguimento ao presente recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil e torno sem efeitos a decisão anteriormente prolatada no evento 57.1.