Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003612-71.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: ALFREDO DE ALMEIDA CASTRO
ADVOGADO(A): WESLEY BRUNO DURADE COLINA (OAB RJ239505)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ230784)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 31/03/1993 e condenar o INSS a: (i) restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB: 114.641.913-6, desde 02/12/2010. (ii) pagar os atrasados desde 02/12/2010 até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença. Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício ora deferido, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo do Prevjud para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais (Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ), devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01. A parte autora é isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.289, art. 4º, II). O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I). Em vista da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (Súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 85, §4º). Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Não interposta apelação, por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (inciso I do §3º do art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 15 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida. Caso necessário o cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Dê-se baixa, caso não haja requerimento (CPC, art. 513, §1º) de cumprimento de sentença com memória de cálculos discriminada (CPC, art. 524). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.