Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015239-84.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIANA MARQUES TOMAZ
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ168547)
EXEQUENTE: HELENA GONCALVES MARQUES TOMAZ
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ168547)
EXEQUENTE: VALMYR BRANDAO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DE SOUZA LIMA (OAB RJ138987)
EXEQUENTE: GERALDO JOSE RODRIGUES
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DE SOUZA LIMA (OAB RJ138987)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença visando à satisfação dos créditos reconhecidos na sentença proferida no evento 297, consistentes em custas processuais, multa por litigância de má-fé, honorários de sucumbência e ressarcimento de honorários advocatícios suportados pelos réus, ora exequentes.
Compulsando os autos, verifico que as memórias de cálculo apresentadas pelos diversos grupos de exequentes demandam adequação para fiel observância ao título executivo e aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa.
1. DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS (EXEQUENTES MARIANA MARQUES TOMAZ e HELENA GONCALVES MARQUES TOMAZ)
O comando da sentença do evento 297 determinou o ressarcimento dos honorários advocatícios suportados pelos réus, limitados à Tabela da OAB. O termo "suportados" impõe natureza jurídica de reembolso, o que exige a comprovação documental do efetivo desembolso ou da constituição de dívida líquida e certa em favor dos patronos.
No entanto, as exequentes MARIANA MARQUES TOMAZ e HELENA GONÇALVES MARQUES TOMAZ apresentaram, no evento 368, cálculos que individualizam o valor integral da Tabela da OAB (item "Ação Popular") para cada uma, totalizando R$ 39.589,30 a título de honorários contratuais.
Tal pretensão configura excesso de execução por dois motivos:
a) Ausência de comprovação de desembolso, tendo em vista que, diferentemente dos exequentes GERALDO JOSE RODRIGUES e VALMYR BRANDAO CARDOSO DA SILVA, que colacionaram recibos no evento 347, as referidas exequentes limitaram-se a anexar o contrato de honorários, sem demonstrar a quitação ou prestação de contas dos valores efetivamente pagos;
b) Unicidade da Defesa: Ambas as referidas exequentes são representadas pelo mesmo patrono e apresentaram defesa conjunta. A Tabela da OAB estabelece o parâmetro pelo serviço profissional na causa. A cobrança em duplicidade pelo mesmo serviço jurídico viola o limite imposto pela sentença.
Dessa forma, DETERMINO que as exequentes MARIANA e HELENA adequem seus cálculos, em 15 (quinze) dias, devendo apresentar prova documental de desembolso (recibos, comprovantes de transferência ou notas fiscais) ou prestação de contas que demonstre o gasto efetivo suportado, nos mesmos moldes adotados pelos exequentes GERALDO JOSE RODRIGUES e VALMYR BRANDAO CARDOSO DA SILVA no evento 347, garantindo que o valor somado de ambas, a título de honorários contratuais, não ultrapasse o teto de uma única "Ação Popular" prevista na Tabela da OAB/RJ, vedada a cobrança individualizada por cliente para o mesmo patrocínio.
2. DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS (UNIÃO, GERALDO JOSE RODRIGUES e VALMYR BRANDAO CARDOSO DA SILVA)
Considerando o tempo decorrido desde as últimas manifestações e a necessidade de unificar o montante para fins de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL e os exequentes GERALDO JOSÉ RODRIGUES e VALMYR BRANDÃO CARDOSO DA SILVA atualizem suas memórias de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando estritamente:
a) O rateio de 1/7 (um sétimo) para cada exequente em relação à multa por litigância de má-fé (5%) e aos honorários de sucumbência (10%);
b) No caso da UNIÃO, a consolidação dos valores devidos ao ente e aos exequentes por ela representados (WILSON CHAVES COSTA e CELSO GONÇALVES BENCARDINO);
c) A incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), tendo em vista que a executada, embora intimada no evento 337, deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário in albis.
3. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Com a vinda das planilhas adequadas e atualizadas, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do bloqueio dos ativos financeiros da executada.