Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001834-29.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: FLAVIA LOPES BLAUT (AUTOR)
ADVOGADO(A): Bianca Robaina Paes (OAB RJ210554)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 84.669/80. MARCO TEMPORAL PARA CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. TEMA REPETITIVO 1.129 DO STJ. SUPERAÇÃO DO TEMA 206 DA TNU. LEGALIDADE DAS DATAS FIXAS PARA EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da União, na qual pretendia o reconhecimento de que o marco inicial da contagem do interstício para progressão funcional fosse a data de seu efetivo exercício, e não as datas fixas previstas no Decreto nº 84.669/80. A autora sustentou a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.129 do STJ à sua carreira, vinculada à Lei nº 11.355/2006, defendendo a incidência do Tema 206 da TNU. Requereu, ainda, a suspensão do processo até o julgamento de PUIL pendente na TNU e a concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema Repetitivo 1.129 do STJ possui aplicabilidade às carreiras submetidas ao Decreto nº 84.669/80 diversas da carreira do Seguro Social; (ii) estabelecer se o precedente do STJ superou o entendimento firmado no Tema 206 da TNU acerca da ilegalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça à apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema Repetitivo 1.129 do STJ possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e sua aplicação prevalece sobre entendimento firmado pela TNU em razão da hierarquia jurisdicional e da necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal.
4. O julgamento do Tema 1.129 pelo STJ não se restringe à carreira do Seguro Social, pois a ratio decidendi do precedente examina diretamente a legalidade do Decreto nº 84.669/80, diploma normativo de aplicação geral aos servidores civis da União e de suas autarquias.
5. A tese firmada pelo STJ reconhece a legalidade da fixação de efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada do servidor na carreira, afastando a interpretação anteriormente consolidada no Tema 206 da TNU.
6. A identidade da questão jurídica relativa à validade dos marcos temporais previstos nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80 impõe a aplicação do precedente repetitivo também à carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
7. A pendência de embargos de declaração no Tema 1.129 não impede sua imediata aplicação, pois os embargos declaratórios, em regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do CPC.
8. A suspensão do processo para aguardar julgamento de incidente na TNU mostra-se incompatível com a existência de precedente vinculante do STJ já publicado sobre a controvérsia jurídica principal.
9. O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido quando os elementos constantes dos autos demonstram capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, especialmente diante da percepção de remuneração superior a três salários mínimos e do pagamento espontâneo das custas e preparo recursal.
10. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O Tema Repetitivo 1.129 do STJ possui aplicabilidade às carreiras submetidas ao Decreto nº 84.669/80, ainda que distintas da carreira do Seguro Social.
2. O precedente firmado pelo STJ no Tema 1.129 superou o entendimento anteriormente consolidado no Tema 206 da TNU acerca da ilegalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80.
3. É legal a fixação de efeitos financeiros da progressão funcional em data distinta da entrada do servidor na carreira, conforme regulamentação do Decreto nº 84.669/80.
4. A pendência de embargos de declaração em recurso repetitivo não impede a aplicação imediata da tese vinculante firmada pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 927, III, e 1.026. Decreto nº 84.669/80, arts. 10 e 19. Lei nº 5.645/70. Lei nº 11.355/2006. Lei nº 13.324/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.129, REsp nº 1.956.379/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 27.11.2024. TNU, Tema 206. STJ, PUIL 1669. 6ª TRRJ, RC 5006245-70.2024.4.02.5120, Rel. Juíza Fed. Adriana Menezes de Rezende, DJe 11.04.2025. 8ª TRRJ, RC 5000893-31.2024.4.02.5121, Rel. Juiz Fed. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, DJe 30.04.2025. 7ª TRRJ, RC 5076470-75.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Renata Costa Moreira Musse Lopes, DJe 09.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.