Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5003902-76.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória relativa a contratos cédulas de crédito bancário inadimplidas.
Inicialmente, destaco que, mesmo as cédulas de crédito bancário tendo força de título executivo extrajudicial (Lei 10.931/2004, art. 28), o art. 785 do CPC autoriza a parte a entrar com processo de conhecimento ou monitória, a fim de obter título executivo judicial.
À primeira vista, a inicial atende aos requisitos dos arts. 319, 320 e 700, CPC.
No processamento da presente ação monitória, a Secretaria deverá observar as seguintes regras:
1. Do mandado de pagamento
Expeçam-se mandados de citação e pagamento nos endereços fornecidos para que os réus, no prazo de 15 dias: (1) paguem a dívida (art. 701, CPC), ficando isentos das custas se cumprida a obrigação no prazo (art. 701, §1º), ou; (2) reconhecendo o débito, depositem imediatamente 30% do valor - incluindo custas e honorários - e requeiram parcelamento em até seis parcelas mensais do restante, acrescidas de correção monetária e juros mensais de 1% (arts. 701, §5º, e 916, §1º, CPC), ciente de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, CPC). Sendo possível, autorizo o cumprimento remoto.
Em caso de cumprimento remoto, o oficial de justiça, executor do mandado, deve confirmar com o citando se o seu endereço é aquele aposto no expediente ou se diverso, devendo a informação colhida ser consignada na certidão.
Na hipótese de impossibilidade de cumprimento dos mandados por residirem os réus em área de alto risco – dominada pelo tráfico ou milícias –, a citação será realizada por correspondência com aviso de recebimento (arts. 247, 248 e 771, par. único, CPC).
2. Do réu não localizado
Se houver suspeita de ocultação, o oficial de justiça procederá à citação com hora certa, certificando o ocorrido (arts. 252 e 253, CPC), cabendo à Secretaria enviar ao réu, em 10 dias contados da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência (art. 254, CPC). Na hipótese de o oficial não cumprir as diligências, fica o diretor de Secretaria autorizado a expedir novos mandados.
Frustrada a citação por oficial de justiça ou via postal, a Secretaria deverá, independentemente de requerimento da parte autora, consultar os sistemas a cujos dados a Vara tiver acesso, a fim de tentar levantar o paradeiro dos réus.
Apurado novo endereço na área desta Subseção, deverá ser expedido mandado de citação e pagamento ou correspondência (na hipótese de área de risco), sem necessidade de prévia oitiva do autor.
Não sendo apurado novo endereço ou não sendo os réus localizados nos novos endereços levantados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer algum outro endereço ou requerer a citação por edital (arts. 256 e 700, §7º, CPC).
Apurado novo endereço na área de outra Subseção ou sendo negativa a diligência por outros motivos (notícia de falecimento etc.), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, voltando, após, os autos conclusos para decisão.
3. Do réu citado sem opor embargos
Decorrido o prazo sem pagamento nem oposição de embargos, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, sem necessidade de nova decisão judicial (art. 701, §2º, CPC), devendo a parte autora ser intimada para, no prazo de 30 dias (art. 218, §1º, CPC), requerer a execução pelo procedimento de "cumprimento de sentença" (art. 513, §1º, CPC), hipótese em que os autos serão conclusos para análise do requerimento.
Não havendo manifestação, a parte autora será novamente intimada para apresentar o requerimento, no prazo de cinco dias (art. 485, §1º, CPC), após o quê os autos deverão ser conclusos para extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).
4. Dos embargos opostos
Opostos embargos, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Intime-se a parte autora da presente decisão.