Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024012-84.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a impugnação das executadas do evento 327, PET3 quanto aos cálculos do evento 324, PET1, manifeste-se a exequente FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, ciente de que em relação aos honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do executado no processo de execução, e não a data da sentença.
Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - A decisão merece reforma. É necessário fazer uma distinção quanto à incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Quando os honorários advocatícios são arbitrados em valor fixo, ou em percentual sobre o valor da causa, todavia, a situação é diversa, pois não representam repercussão de valor principal já contemplado com juros; constituem débito autônomo. Assim, os juros são devidos desde a citação na fase de execução ou intimação para cumprimento.
II - Em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em percentual do valor que toca à parte autora (condenação), de regra a alíquota da referida verba recai sobre o um montante já atualizado e acrescido de juros. A cobrança de novos juros, assim, configuraria anatocismo, de modo que realmente indevida.
III - Acerca da incidência dos juros de mora sobre a verba honorária, dispõe o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 658/2020:
IV - "4.1.4 HONORÁRIOS 4.1.4.1 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do capítulo 4. 4.1.4.2 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO Aplica-se o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação, atentando-se para eventual majoração de honorários em fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, devem ser considerados, conforme o caso, os percentuais estabelecidos pelo juiz para cada faixa de valores (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que o cálculo de honorários deve observar o percentual da faixa inicial e, naquilo que a exceder, o percentual da faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º, do CPC) 4.1.4.3 FIXADOS EM VALOR CERTO Atualiza-se desde a decisão judicial que os arbitrou. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado neste capítulo, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado do título judicial (art. 85, § 16, do CPC), observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4."
V - No presente caso, conforme verifica-se em trecho da sentença (evento 8, sent 96), que os honorários foram fixados sobre o valor da condenação: "(...) Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/20015 não se coaduna com o § 11º do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. (...)"
VI - Assim, tendo sido os honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, em que os juros do valor principal compõem o débito e sobre este, então, são calculados os honorários, não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios. Tal pretensão acarretaria o cômputo de juros sobre juros. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal. Precedente.
VII - Agravo provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 0001776-42.2020.4.02.0000, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 14/03/2022, DJe 24/03/2022 18:51:48)
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.