Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007429-83.2022.4.02.5103/RJ
APELANTE: NILZA MARIA GOMES (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO GOMES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE NILZA MARIA GOMES, representado por seu inventariante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ (evento 92, SENT1, 1º grau), que: (i) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito e quitação do imóvel, ante a perda superveniente do interesse de agir decorrente da liquidação administrativa do contrato no curso da lide; e (ii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar a ocorrência de ato ilícito indenizável.
Em suas razões recursais (evento 101, APELACAO1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que a quitação administrativa forçada pelo ajuizamento da ação não deveria ensejar a extinção sem mérito, mas sim o reconhecimento jurídico do pedido. No mérito propriamente dito, reitera a tese de que a desídia no atendimento bancário e a manutenção de cobranças após o óbito da mutuária causaram abalo emocional grave aos herdeiros, justificando a reparação extrapatrimonial.
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 111, CONTRAZAP1, 1º grau) e CAIXA SEGURADORA S/A (evento 113, CONTRAZAP1, 1º grau), ambas pugnando pela manutenção da sentença. A Seguradora suscitou, ainda, preliminar de deserção.
Nesta instância, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas, este Relator determinou a intimação do apelante para efetuar o preparo em dobro, sob pena de deserção (evento 8, DESPADEC1). O prazo decorreu sem qualquer manifestação (evento 13).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 16, PROMOCAO1).
Examinados, D E C I D O.
Conforme relatado, no (evento 8, DESPADEC1) foi determinada a intimação da parte apelante para, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.
Conquanto intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo “in albis”.
Com efeito, a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, assim dispõe:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...)
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O CPC, por sua vez, prescreve:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que: a) o recolhimento das custas recursais, no âmbito da Justiça Federal, deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação para tanto; b) o recorrente que não comprovar o preparo, será intimado para recolhimento do preparo em valor dobrado, sob pena de deserção.
Oportuno lembrar que são requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, portanto, “in casu”, as despesas relacionadas ao processamento do recurso não foram recolhidas, devendo ser aplicada, portanto, a pena de deserção.
Aliás, esse é o entendimento assente na jurisprudência, conforme ementas do E. STJ a seguir transcritas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. (...) 3. Deserção do recurso em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo após intimação do agravante. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2115752/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5.10.2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1915449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17.8.2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2086240/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14.6.2022).
Dessa forma, constatada a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do valor devido a título de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do CPC, e no artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusa a decisão, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.