Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0014541-93.2005.4.02.5101/RJ
APELADO: AQUATICA MARICULTURA DO BRASIL LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MATHEUS CARVALHO SILVA (OAB PE050788)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE (OAB PE014461)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ (OAB PE030190)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme ementa a seguir transcrita (evento 13.2):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES em face da Aquática Maricultura do Brasil Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se existe questão prejudicial no processo 0020127-14.2005.4.02.5101, se houve ausência de fundamentação da sentença e se existe pedido de desistência pelo autor ou de renúncia do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em sede de apelação, sustenta a apelante que inexiste questão prejudicial no processo 0020127-14.2005.4.02.5101, que há ausência de fundamentação e que inexiste pedido de desistência pelo autor ou de renúncia do direito. Entretanto, as razões invocadas pela apelante não merecem prosperar, dado que a sentença foi devidamente fundamentada, considerando que, após a devida intimação, ambas as partes concordaram com a extinção da ação. A finalidade da apelante é concentrar a análise e a tramitação em um único processo, razão pela qual deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, X do CPC.
Percebe-se que a continuidade do cumprimento da sentença na presente demanda sofreu interferência de questões relativas ao processo de nº 0020127-14.2005.4.02.5101, que envolve o mesmo contrato e cujas tratativas sobre a renegociação do contrato são importantes para o caso em comento. Verifica-se que o acordo em negociação entre as partes envolve a totalidade do Contrato de Financiamento, assim como que a maior parcela desta relação jurídica é objeto da outra ação mencionada anteriormente, de modo que a extinção deste processo se mostra totalmente compatível com o princípio da eficiência, não trazendo prejuízos para nenhuma das partes.
Embora a apelante indique não ter concordado com a extinção do processo, não é isso que se verifica da análise dos autos. Apesar de devidamente intimado para manifestar o seu interesse sobre a extinção deste processo, o BNDES permaneceu inerte e o transcurso do interregno, sem manifestação, foi devidamente registrado no Evento 400. A inércia do apelante quanto à manifestação sobre o interesse na extinção deste feito revela concordância tácita com a medida. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de cumprimento de sentença, não há que se falar em falta de fundamentação da sentença, pois ocorreu concordância tácita da apelante com a extinção da presente demanda sem resolução do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: art. 485, inc. X do CPC
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 33.2).
Em suas razões recursais (evento 40.1), o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 489, II e §1º, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as decisões impugnadas careceriam de fundamentação, notadamente quanto à inexistência de prejudicialidade entre as demandas conexas e à impossibilidade de se reconhecer concordância tácita com a extinção do processo.
Contrarrazões apresentadas no evento 45.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC, não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido resolveu a lide de forma fundamentada e completa, tendo o órgão julgador apreciado as questões relevantes para o desfecho da causa. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional apenas porque o resultado foi contrário aos interesses da parte.
No que atine à questão de fundo, verifica-se que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido firmou conclusão no sentido de que a extinção do processo decorreu da concordância das partes, notadamente da inércia do ora recorrente após regular intimação para se manifestar acerca do interesse na continuidade do feito, no contexto de tratativas de acordo envolvendo a integralidade da relação contratual e visando à economia processual.
A modificação dessa conclusão, de que a conduta omissiva do recorrente implicou anuência com a medida para fins de concentração de atos no processo conexo, exigiria nova apreciação das circunstâncias fáticas e processuais delineadas pelo órgão de origem, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por fim, no que tange à tese de impossibilidade de desistência tácita, nota-se que o recorrente não logrou demonstrar de que maneira o acórdão teria afrontado diretamente os dispositivos legais mencionados, limitando-se a argumentos genéricos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.