Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001375-84.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: FERNANDA ABREU POLA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento (i) de R$ 4.104,98 a título de danos materiais, ao pagamento (ii) de R$ 5.000,00 a título de danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados em 1% em sede recursal, conforme transcrição abaixo:
SENTENÇA (evento 129.1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 104, LAUDO1 (05/02/2024) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (06/04/2020 - evento 06).
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.
3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC..."
ACÓRDÃO (evento 10.2): "...Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado...".
VOTO (evento 10.1): "...Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação e no seu respectivo recurso adesivo, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC".
Com o trânsito em julgado, os autos retornaram ao Juízo, quando as partes foram intimadas para ciência e requerimentos (evento 148.1).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença instruindo a petição com planilha de cálculo no valor de R$ 11.056,97, atualizado até julho de 2025 (evento 153.2).
A CEF impugnou o cumprimento de sentença (evento 155.1), alegando, em síntese, que os valores calculados não observaram os parâmetros definidos no título judicial. Juntou planilha de cálculo do valor que entende devido (R$ 10.812,43 - outubro de 2025 - eventos 155.2 e 155.3), sem o cômputo dos honorários advocatícios.
No evento 161.1 a parte exequente se manifestou sobre a impugnação, refutando os argumentos trazidos pela CEF. Ao final, requereu a transferência dos valores depositados.
É o relato do necessário. Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente à condenação imposta à Caixa Econômica Federal para o pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e honorários advocatícios.
A parte exequente requereu o pagamento de R$ 11.056,97, atualizado até julho de 2025 (evento 153.2). Já a parte executada entende que o valor devido é de R$ 10.812,43, atualizado até outubro de 2025 (eventos 155.2 e 155.3).
No caso dos autos, os parâmentros da condenação foram fixados pela sentença proferida no evento 129.1, sendo mantidos em sede recursal.
No que se refere à condenação em honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% sobre o valor da condenação e majorados em 1% em sede recursal, o que totaliza 10,1%.
Nota-se que os cálculos apresentados pelas partes nos eventos 153.2, 155.2 e 155.3 divergem sobre a incidência do índice de juros e correção monetária e sobre a aplicação dos Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como sobre a incidência do percentual de honorários advocatícios.
E da análise dos autos verifica-se que a conta elaborada pela CEF considerou os parâmetros de atualização dispostos na sentença, visto que para o cálculo do dano material incidiu juros de mora a partir da data da citação (04/2020) e para a atualização monetária observou o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (evento 155.2).
O cálculo do dano moral também atendeu aos critérios dispostos em sentença, sendo calculados juros de mora a partir 03/2025, data de prolação da sentença e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (evento 155.3).
Apenas em relação à incidência dos honorários advocatícios o cálculo da CEF não observou o título judicial, visto que não calculou o percentual de 10,1% devido.
Por sua vez, o cálculo do autor não deve prosperar, visto que em desacordo com os parâmetros da sentença (evento 153.2). Além disso, incidiu sobre o valor da condenação o percentual de 11% a título de honorários advocatícios.
Assim, reputo correto o valor principal da condenação fornecido pela CEF - R$ 10.812,43, atualizado para outubro de 2025. Sobre este valor deverá incidir o percentual de 10,1% de honorários advocatícios - R$ 1.092,06, totalizando o valor de R$ 11.904,49.
Diante do exposto:
1. Homologo os cálculos apresentados pela executada/CEF na impugnação do evento 155.1, em relação ao valor principal de R$ 10.812,43, atualizado para outubro de 2025 (eventos 155.2 e 155.3).
1.1. Homologo também o valor de R$ 1.092,06 a título de honorários advocatícios.
1.2. Afasto a hipótese de condenação da exequente/autora em honorários sucumbenciais ante o reconhecimento de ausência de litigiosidade excessiva.
2. Intime-se a parte executada/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC (pessoalmente, na falta de representação jurídica para receber a intimação), para pagar o débito de R$ 1.092,06 - honorários advocatícios -mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2.1 Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Diante do depósito efetuado pela CEF e tendo a parte exequente indicado a conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, tendo o advogado da exequente poderes para receber e dar quitação, conforme procuração do evento 1.2, ENCAMINHE-SE à CAIXA, Ag. 0171, com cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária (eventos 155.4 e 161.1), requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.