Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018359-08.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: LUDWIG AMMON (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA (OAB SP133149)
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB RJ184537)
ADVOGADO(A): TATIANE THOME (OAB SP223575)
INTERESSADO: GALEAO APOIO ADMINISTRATIVO A EMPRESAS LTDA. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA
ADVOGADO(A): TATIANE THOME
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados pelo ora apelante visando a desconstituição do título executivo que dá escoro à cobrança da execução fiscal de n.º 0010361-80.2000.4.02.5110 e apensos. A referida ação foi tombada sob o n.º 5018359-08.2023.4.02.5110.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de prescrição no que diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador, além da prescrição intercorrente do processo; e (ii) avaliar a legitimidade passiva do apelante e a nulidade das CDAS que embasam a execução, com a verificação da legitimidade da utilização da Taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em uma execução fiscal, caso não se consiga fazer a citação da empresa porque esta não está mais funcionando no endereço indicado como seu domicílio fiscal, será possível concluir que a mesma foi dissolvida irregularmente, ensejando o redirecionamento da execução, conforme entendimento sumulado do STJ
Durante o período até a citação por edital não há falar em prescrição intercorrente, pois, para além das tentativas de citação dos executados ou de localizar bens, houve demora por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, o que não pode ser imposto à exequente.
Não há necessidade de figurar o sócio como administrador tanto na época dos fatos geradores quanto na dissolução irregular, tendo sido firmada pelo STJ ao decidir a tese n. 981
No que se refere à nulidade das CDAS, forçoso reforçar que eventual exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS só seria possível para fatos geradores posteriores a 15/03/2017.
Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Durante o período até a citação por edital não há falar em prescrição intercorrente, pois, para além das tentativas de citação dos executados ou de localizar bens, houve demora por mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, o que não pode ser imposto à exequente.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; LEF, art. 40 e Lei nº 9.065/95, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.992.494/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Publicado em DJe de 26/5/2022.
TRF2, Apelação Cível, 5043968-59.2019.4.02.5101, Rel. Alfredo Jara Moura, 6ª. Turma Especializada, Publicado em Dje 10/10/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.