Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000532-20.2024.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: FABRICIO PANCARDES DE MEDEIROS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GIULLIANO FERREIRA NOGUEIRA (OAB RJ117664)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB/RJ. ANUIDADES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. CANCELAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RJ, no bojo da ação de embargos à execução, em face de sentença que julgou procedente o pedido do embargante, com condenação da Ordem em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Trata-se de caso em que o embargante, ora apelado, solicitou o cancelamento de sua inscrição nos quadros da Ordem em razão de cargo incompatível com o exercício da advocacia. Ele comprova, nos autos, o referido requerimento, inclusive com a entrega de sua carteira profissional, ao passo que a OAB alega a continuidade da inscrição em vista do não pagamento da taxa de cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 28, V, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), a advocacia é incompatível com os “cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”.
4. Por sua vez, o art. 11, IV do mesmo Estatuto atribui como causa obrigatória do cancelamento da inscrição “passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”, hipótese em que deve ser promovida, “de ofício, pelo conselho competente, ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa”.
5. Na espécie, o apelado ocupa o cargo de Investigador Policial da Polícia Civil desde 05/10/2010 e comprovou ter requerido o cancelamento de sua inscrição junto à OAB em 16/12/2013, razão pela qual as anuidades futuras não são por ele devidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Cessa a obrigação de pagamento das anuidades a partir do requerimento de cancelamento da inscrição nos quadros do respectivo conselho profissional.”
Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 85, §11, art. 487, I; Estatuto da OAB, arts. 11, IV e 28, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5092628-79.2022.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 05/04/2024, DJe 12/04/2024 15:45:32;
TRF2, Apelação Cível, 5124751-67.2021.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 30/01/2023, DJe 06/02/2023 17:35:33.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.