Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083235-96.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ROSA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)
ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora apelante em face de União, representada pela Advocacia-Geral da União, visando a declaração da ilegalidade da reposição ao erário no valor de R$ 33.850,09 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e nove centavos), relativo ao período de 01/02/2018 a 01/02/2023, recebido de boa-fé, além de que sejam suspensos os descontos mensais sob esta rubrica. A ação foi autuada sob o nº 5083235-96.2023.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da nulidade da Notificação n.º 34/2023, bem como à declaração da impossibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria da apelante, com a consequente manutenção dos valores anteriormente percebidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos casos em que ocorrer pagamento indevido, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, hipótese versada nos autos, a Administração tem autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, constatado o erro, desde que notifique os servidores afetados, o que ocorreu na hipótese, conforme visto acima, de modo que estes tenham a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial.
É consolidado que a Administração não só pode, mas tem o dever de rever e invalidar seus próprios atos, quando com assento em seu poder de autotutela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Dessa forma, em observância à regra da ponderação de interesses, inadmissível preponderar o princípio da segurança jurídica em detrimento ao princípio da legalidade, de forma a impedir que a Administração possa a qualquer tempo obstar a imposição de pagamento sem suporte na lei.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§§ 1º, 2º e 11, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5100672-87.2022.4.02.5101, Rel. Jose Eduardo Nobre Matta, 6ª. Turma Especializada, Publicado em DJe 04/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.