Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070875-66.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SANDRA MARIA FERREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALDILENE DE SOUZA GUEDES (OAB RJ204658)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sandra Maria Ferreira contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso, com majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A embargante afirma que os embargos são opostos com fins de prequestionamento. Alega que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de afetação do tema em questão à sistemática de recursos repetitivos (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº1.774.204) e determinou a suspensão ou sobrestamento de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos que versem sobre o mesmo tema, a teor do que determina o art.1.036. § 1º do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O presente recurso não deve ser conhecido, eis que intempestivo. nos termos do art. 1.023, caput, do cpc/15, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
4. De acordo com o Evento 31 destes autos, a data inicial da contagem do prazo foi o dia 25/11/2024, findando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis em 29/11/2024.
5. Contudo, no Evento 30, verifica-se que o recurso foi oposto somente na data de 02/12/2024, ou seja, após expirado o termo final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 - Recurso de Embargos de declaração não conhecido. Tese de julgamento: "1. "O recurso não deve ser conhecido, eis que intempestivo. nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/15."
Dispositivos relevantes citados: art. 1.023 caput do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos, pois intempestivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.