Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2241977/RJ (2025/0421682-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: THEREZINHA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO - RJ165512A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Therezinha da Silva Ribeiro contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 253): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO AUTORAL NÃO LIMITADO AO TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da parte autora de revisar a RMI de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. O segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite- máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. É juridicamente possível tal reajustamento para benefícios concedidos em data anterior à Constituição de 1988, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, desde de que comprovadamente tenham sido limitados aos tetos constitucionais. 4. Não merece prosperar o argumento de que o benefício em questão foi limitado pelo menor valor teto (mVT), e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador. Isto porque o mVT é variável intrínseca do cálculo, e naõ externa. 5. Majora-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, suspensa sua exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. 6. Recurso não provido Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 271-272). Houve retorno para juízo de retratação, o qual não foi exercido (fls. 309-313). Sustenta a parte Therezinha da Silva Ribeiro, em síntese: i) sobrestamento do recurso em razão do GRC-STJ 17 (arts. 1.030, III, e 1.036, § 1º, do CPC) (fls. 274-276 e 301); e ii) aplicação dos novos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes da CF/1988, com evolução do salário de benefício sem incidência de mVT/MVT e limitação apenas no pagamento, além da inexistência de decadência e da violação à isonomia (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS) (fls. 276-301). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, ação ordinária de revisão de benefício previdenciário visando adequação aos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 para benefício concedido antes da CF/1988; sentença de improcedência, com honorários de 10% sobre o valor da causa e suspensão pela gratuidade (fl. 247). A apelação foi desprovida, com majoração de honorários recursais de 1% e manutenção da suspensão pela gratuidade (fl. 253). Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 271-272). Em juízo de retratação, a Turma não retratou, aplicando o Tema 1140/STJ (fls. 309-313). Inicialmente, consigno que não há razão para suspensão, uma vez já julgado o Tema 1140/STJ, com a fixação da seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Restituídos os autos à Turma julgadora, foi consignado, em juízo de retratação para aplicação do aludido Tema 1140/STJ, o seguinte (fl. 310): [...] Nessa ordem de ideias, não sendo viável o afastamento do critério do menor valor teto (mVT) para fins de adequação do salário de benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, o pleito pugnado por meio desta ação não pode ser acolhido. Desse modo, considerando que a regra de cálculo original e os demais fatores (internos) não podem ser alterados pelos aumentos do teto, eis que este constitui apenas um elemento externo que permite o ajuste do benefício ao seu respectivo valor, a sistemática dos dois limitadores, prevista na Lei nº 6.950/81, deve prevalecer. Os valores do "menor/maior teto" é que devem ser aqueles estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, tal como feito pela contadoria judicial. A ausência de documentação mínima para recalcular a RMI da autora impede qualquer modificação nos cálculos homologados, devendo prevalecer a conclusão da contadoria judicial de que o benefício não foi afetado pelas alterações dos tetos previdenciários. [...] A alteração dessa conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A orientação do STJ sobre o tema é de que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu não haver erro material nos cálculos apurados na execução. Afirmou se tratar de mera atualização monetária. 3. Rever o entendimento consignado pela Corte regional, no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não apresentam erros materiais, inexistindo ofensa à coisa julgada, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.744.880/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 20/11/2018.) Também não conhecendo do recurso especial, em matéria idêntica à presente (aplicação do Tema 1140/STJ), cite-se o REsp n. 2.202.707, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/03/2025). Com efeito, é de se destacar que assentada a premissa jurídica de aplicação do Tema 1140/STJ, como ocorre no presente, a conclusão pela existência ou não das diferenças não prescinde da análise técnica da Contadoria, sendo certo que alterar a conclusão deste órgão técnico demanda o revolvimento fático a esta Corte, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Por fim, assinale-se que a parte recorrente invoca o princípio da isonomia como fundamento de seu recurso (fl. 301). Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000). 3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA