Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095050-27.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: REGINALDO MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARÃES FADEL (OAB RJ125704)
ADVOGADO(A): ANDRE FADEL SILVA (OAB RJ222072)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado em face de sentença que não reconheceu o período de 17/07/1990 a 16/08/1990, correspondente ao aviso prévio indenizado, como tempo de contribuição. Os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente divergência do acórdão anterior com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o período de aviso prévio indenizado pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STJ, ao julgar o Tema 1238 em sede de recurso repetitivo (REsp 2.068.311/RS e outros), fixou a tese de que não é possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, por se tratar de verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
O fundamento para tal entendimento reside na ausência de prestação de serviço durante o período e na inexistência de recolhimento contributivo, em consonância com o princípio do custeio previsto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
O STJ afastou a possibilidade de modulação de efeitos da tese firmada, o que impõe sua aplicação imediata e obrigatória inclusive aos processos em curso, ainda que ajuizados anteriormente ao julgamento do Tema 1238.
Diante da tese vinculante fixada e da ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, deve-se exercer o juízo de retratação para afastar o cômputo do referido período como tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO autorizado pelo art. 1.030, II, do CPC para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.