Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0145553-55.2013.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0145553-55.2013.4.02.5101/RJ
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (evento 11, EMBDECL1) opostos de decisão (evento 4, DESPADEC1) que negou provimento ao apelo (evento 51, OUT41) do SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qualidade de substituto processual, contra sentença (evento 36, SENT44), integrada por embargos de declaração (evento 45, SENT45), proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Coletiva pelo ora Apelante por meio do qual perseguira, em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a condenação ao crédito da conta vinculada ao FGTS de cada trabalhador substituído de índices de alegadamente expurgados, afastados, portanto, os critérios legais, nomeadamente, a Taxa Referencial como critério de recomposição do saldo.
De seu turno, a CEF opõe embargos de declaração (evento 15, REC1) nos quais alega omissão na decisão acerca da fixação de honorários de advogado recursais.
Na decisão embargada invocou-se o julgamento do REsp. nº 1.614.874/SC, no qual o STJ estabeleceu a tese segundo a qual, dada a natureza do FGTS e sua sujeição a regime próprio, os índices de correção a ele aplicados são os legais, interditado ao Poder Judiciário substituir o critério de recomposição dos saldos de contas vinculadas.
Afirma-se nos embargos de declaração que a decisão fora obscura porque:
“Contudo, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 5090, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91, normas que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR.
“Logo, entende o Embargante que o julgamento da ADI 5090 pelo STF é fundamental para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual deve esta ação permanecer suspensa até decisão final da ação direta de inconstitucionalidade.”
Contrarrazões do SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – STSPPERJ no evento 15. Sem contrarrazões da CEF.
É o relatório, decido.
Os embargos do STSPPERJ não devem ser providos porque o defeito que o embargante alega na decisão não se afeiçoa a obscuridade, que se caracteriza pela redação do ato judicial sem clareza e inteligibilidade, não indicada especificamente a proposição obscura por cujo saneamento se pede.
Ainda que se admitisse que o pedido formulado pelo autor coincidisse com o de demandas repetitivas (daí decorrer a necessária suspensão), quando proferida a decisão embargada não havia determinação de suspensão nas Cortes superiores da tramitação dos processos que tivessem como objeto a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Taxa Referencial como critério de atualização das contas vinculadas ao FGTS.
A decisão merece reparo, contudo, no que deixou de majorar os honorários de advogado devidos por STSPPERJ, que, diante do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, consoante o qual:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Saneia-se a omissão para fixar honorários de advogado recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais) devidos por STSPPERJ à CEF.
Em face do exposto, decido no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e dar provimento aos opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.