Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009385-22.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ELZA HUNDERTMARK LEAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSEMARY OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ166274)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: ABILIO COELHO LEAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO
ADVOGADO(A): CLAUDIA BARRETO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DEISE ROSA DE SANTANA
INTERESSADO: DORA HUNDERTMARK FRANCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO
ADVOGADO(A): CLAUDIA BARRETO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DEISE ROSA DE SANTANA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO VINTENÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória em ação ordinária individual ajuizada para recomposição de expurgo inflacionário em cadernetas de poupança (Plano Verão), cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2009, tendo o cumprimento de sentença sido iniciado em outubro de 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à execução de sentença proferida em ação individual relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, bem como verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se à execução o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF.
4. Nas ações individuais que discutem diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança relativas a expurgos inflacionários como o Plano Verão, de janeiro de 1989, o STJ estabelece a prescrição vintenária, sob a égide do art. 177 do CC/1916, por envolver o próprio crédito principal.
5. Não se aplica o prazo quinquenal próprio das execuções individuais de sentença coletiva, pois a hipótese versa sobre ação ordinária individual.
6. O prazo prescricional de 20 anos inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em março de 2009, findando-se apenas em março de 2029.
7. O cumprimento de sentença iniciado em outubro de 2019 ocorre dentro do prazo legal, afastando a prescrição da pretensão executória.
8. Não se configura prescrição intercorrente, pois não transcorreu o prazo prescricional integral desde o início da fase executiva, nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A execução de sentença segue o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF.
2. Nas ações individuais relativas a expurgo inflacionário ocorrido em cadernetas de poupança em 1989, aplica-se a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/1916.
3. É inaplicável o prazo quinquenal às execuções oriundas de ações individuais, restrito às execuções de sentença coletiva.
4. Não há prescrição da pretensão executória de pagamento de diferenças de expurgo inflacionário de 1989 quando o cumprimento de sentença é iniciado dentro do prazo de 20 anos contados do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 921, § 4º; CC/1916, art. 177; Súmula 150/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 300; STJ, REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 04/04/2013; STF, RE 626.307 (Tema 264).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para, superando a prescrição, reformar a sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.