Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004891-46.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CARMEN LUCIA BRASIL FIGUEIREDO BERGER (AUTOR)
ADVOGADO(A): SALVADOR ESPERANCA NETO (OAB RJ051243)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela autora e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença que reconheceu parcialmente o direito da autora à incidência de expurgos inflacionários sobre o saldo da conta-poupança nº 00302666-5, referentes a fevereiro/1991 (Plano Collor II), fixando a compensação com os valores já creditados, atualização monetária e juros de mora. A autora recorre buscando a extensão da condenação às cadernetas nºs 43302666-0 e 811788-5 e inclusão de maio/1990 (Plano Collor I) na condenação. A CEF sustenta ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de direito aos índices pleiteados, inexigibilidade de exibição de extratos e improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a omissão da sentença quanto às contas nºs 43302666-0 e 811788-5 impõe nulidade ou autoriza julgamento imediato pelo Tribunal nos termos da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, CPC/2015); (ii) definir se a CEF é parte legítima para responder por expurgos inflacionários dos Planos Econômicos; (iii) estabelecer se houve comprovação mínima apta a inverter o ônus da prova para exibição de extratos bancários das cadernetas nºs 43302666-0 e 811788-5; e (iv) determinar se a autora faz jus aos expurgos referentes a maio/1990 (Plano Collor I) e fevereiro/1991 (Plano Collor II) na conta nº 00302666-5.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Superado o prazo do art. 1.037, § 4º, do CPC/2015, aplica-se por analogia o art. 980, permitindo o prosseguimento do feito, ausente decisão do STF prorrogando a suspensão.
4. A omissão da sentença quanto às contas nºs 43302666-0 e 811788-5 não acarreta nulidade, pois presentes elementos para julgamento imediato pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, III, CPC/2015).
5. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários, ressalvados os valores bloqueados no Plano Collor I.
6. O prazo prescricional nas ações individuais sobre expurgos inflacionários é vintenário, afastando-se o quinquenal da ação civil pública.
7. A inversão do ônus da prova exige comprovação mínima da relação jurídica (existência, titularidade, data de aniversário e saldo no período), não atendida quanto às contas nºs 43302666-0 e 811788-5.
8. Demonstrados os requisitos quanto à conta nº 00302666-5 para 05/1990 e 02/1991, são devidos os índices de 7,87% e 21,87%, com compensação dos valores já creditados.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido. Sem honorários recursais por ausência dos requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação da CEF desprovida. Apelação da autora parcialmente provida, para julgar procedentes os pedidos de condenação da CEF à devolução da importância indevidamente expurgada relativamente à conta-poupança nº 00302666-5, nos períodos de maio/1990 e fevereiro/1991, aplicando-se, respectivamente, os índices de 7,87% e 21,87%, com a devida compensação dos valores já creditados à época.
11. Teses de julgamento:
a) Superado o prazo do art. 1.037, § 4º, do CPC/2015, aplica-se por analogia o art. 980, cessando a suspensão nacional se não houver prorrogação pelo STF.
b) A omissão da sentença quanto a contas-poupança específicas não acarreta nulidade quando presentes os requisitos da teoria da causa madura, cabendo ao Tribunal decidir de imediato.
c) A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por expurgos inflacionários, ressalvados os valores bloqueados no Plano Collor I.
d) O prazo prescricional nas ações individuais sobre expurgos inflacionários é vintenário.
e) A inversão do ônus da prova exige indícios mínimos da relação jurídica (existência, titularidade, data de aniversário e saldo no período).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 405, 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, arts. 21, 85, § 3º, I, 86, 1.013, § 3º, III, 1.037, § 4º; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs 591.797 e 626.307; STJ, REsp 1.107.201, REsp 1.147.595, REsp 1.133.872/PB (Tema 411); TRF2, AC 0027536-6.2008.4.02.5101; TRF2, AC 0016406-83.2007.4.02.5101; TRF2, AC 0012387-34.2007.4.02.5101; STJ, REsp 1.112.413/AL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela CEF; e, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos de condenação da CEF à devolução da importância indevidamente expurgada relativamente à conta-poupança nº 00302666-5, nos períodos de maio/1990 e fevereiro/1991, aplicando-se, respectivamente, os índices de 7,87% e 21,87%, com a devida compensação dos valores já creditados à época, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.