Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004510-17.2019.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZA VIEIRA DE FARIA (OAB RJ212882)
EXECUTADO: MERCEARIA DO TUIM LTDA ME
ADVOGADO(A): LUIZA VIEIRA DE FARIA (OAB RJ212882)
EXECUTADO: SIMONE UHE SANT ANNA
ADVOGADO(A): LUIZA VIEIRA DE FARIA (OAB RJ212882)
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de Mercearia do Tuim Ltda. ME e seus sócios, ajuizada em 08/11/2019.
No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas para localização de bens em nome dos executados, utilizando-se ferramentas como o SISBAJUD para bloqueio de valores, o RENAJUD para restrição de veículos, e o INFOJUD para obtenção de declarações de Imposto de Renda. Além disso, foi concedida autorização para a realização de pesquisas extrajudiciais em cartórios. Contudo, essas diligências restaram amplamente infrutíferas, culminando em diversas determinações de suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis.
Após as citadas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, a exequente formulou, no Evento 137, pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Mercadinho R V Ltda. (CNPJ nº 02.529.619/0001-13). A CEF alegou indícios de interposição fraudulenta, confusão patrimonial e continuidade empresarial dissimulada, fundamentando-se no vínculo de filiação entre a executada Simone e Matheus, na idade de Matheus (18 anos) em contraste com a constituição da empresa (26 anos antes), e no fato de ambas as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade.
Contudo, o pedido inicial foi indeferido por este Juízo (Evento 140) por ausência de provas que sustentassem as alegações.
Agora, no Evento 146, a exequente reitera o pedido, apresentando novos documentos, com o objetivo de suprir a deficiência probatória anteriormente apontada pelo juízo, a saber:
- Certidão de nascimento que comprova, de forma inequívoca, que Matheus Uhe Sant Anna da Silva (CPF nº 138.910.717-52) é filho da executada Simone Uhe Sant Anna (CPF nº 093.499.917-13). Matheus nasceu em 01/02/2006;
- Certidão de inteiro teor da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) que confirma a inclusão de Matheus Uhe Sant Anna da Silva no quadro societário da empresa MERCADINHO R V LTDA (CNPJ nº 02.529.619/0001-13) como sócio-administrador em 14/08/2024.
É o breve relatório. Decido.
II. Fundamentação
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo no artigo 50 do Código Civil, que autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A instauração do incidente processual é regulada pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A análise dos novos documentos juntados no Evento 146 altera substancialmente o panorama probatório que levou ao indeferimento anterior. A certidão de nascimento (Evento 146, ANEXO4) comprova, de forma inequívoca, que Matheus Uhe Sant Anna da Silva é filho da executada Simone Uhe Sant Anna, estabelecendo o vínculo familiar direto.
Mais relevante, contudo, é a cronologia dos fatos revelada pelos documentos da JUCERJA (Evento 146, ANEXO3). A empresa Mercadinho R V Ltda. foi constituída em 28 de janeiro de 1998, quando Matheus, nascido em 2006, sequer existia. A documentação demonstra que ele foi inserido como sócio administrador da referida empresa em 14 de agosto de 2024, poucos meses após atingir a maioridade civil.
A coincidência de fatores é notória e aponta para fortes indícios de abuso da personalidade jurídica. A empresa da devedora, Mercearia do Tuim Ltda. ME, e a empresa Mercadinho R V Ltda. atuam no mesmo ramo de comércio varejista de produtos alimentícios. A execução tramita desde 2019 sem que se localizasse qualquer ativo penhorável, ao mesmo tempo em que a atividade empresarial parece ter continuidade por meio de outra pessoa jurídica, agora formalmente administrada pelo filho recém-maior de idade da executada.
Esses elementos, em conjunto, configuram um quadro de desvio de finalidade e confusão patrimonial, pois indicam a utilização da pessoa jurídica Mercadinho R V Ltda. com o propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito da exequente, mediante manobra para dar continuidade à atividade empresarial sem arcar com as obrigações pendentes. A dificuldade na localização de bens da executada original, somada ao vínculo familiar direto e à inserção de um sócio jovem em uma empresa de mesmo ramo, levanta sérias suspeitas de uma possível manobra para ocultar patrimônio e frustrar a execução.
Portanto, as provas agora apresentadas (elementos concretos) são suficientes para, ao menos, justificar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, permitir uma investigação aprofundada dos fatos e a devida apuração de eventual abuso da personalidade jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil:
a) DEFIRO o pedido da exequente para instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
b) Determino, com base nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil:
- A inclusão da empresa MERCADINHO R V LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.529.619/0001-13, e de MATHEUS UHE SANT ANNA DA SILVA, portador do CPF nº 138.910.717-52, no polo passivo deste incidente.
- A citação dos suscitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis.
- A suspensão do processo principal de execução até a resolução deste incidente, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após as manifestações, intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o mérito do incidente.
Proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, na data da assinatura eletrônica
VITOR MORAES SOARES
Juiz Federal Substituto