Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003155-29.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: GABRIEL CALIXTO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): KATYUSSE DA SILVA NEVES (OAB RJ210148)
DESPACHO/DECISÃO
Da demanda
Trata-se de demanda, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão do leilão do imóvel agendado para o dia 05/05/2025 no âmbito da execução extrajudicial, alegando a autora não ter sido notificada nos termos da Lei n. 9.514/97.
A parte autora alega que
...é filho do Sr. FAUSTO ANDRADE DA SILVA proprietário do imóvel localizado à Rua Itaocara 100, Apto 402 BL10 Modulo li, Trindade, São Gonçalo / RJ, CEP: 24456-595 objeto do contrato de financiamento habitacional nº 878770852262.
Ocorre que, em 20/05/2021, infelizmente, o mutuário/falecido veio a óbito pela COVID, conforme comprova a certidão de óbito anexa. Em razão do falecimento, não foi possível a continuidade do adimplemento das obrigações contratuais, e, sem conhecimento da família, a instituição financeira deu início ao procedimento de execução extrajudicial, culminando no leilão do imóvel com agendamento para o dia 05/05/2025.
Entretanto, o contrato de financiamento possui cobertura de Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), que deveria ter sido acionado para quitação do saldo devedor, conforme previsão contratual e normativa aplicável.
Assim, a realização do leilão se mostra precipitada e ilegal, ferindo direitos do espólio e de seus herdeiros.
Em razão do exposto, postula:
... A anulação do leilão do imóvel descrito, reconhecendo a ilegalidade do procedimento por motivo do falecimento do mutuário e a ausência de acionamento do seguro obrigatório;
... A condenação da Caixa Econômica Federal à efetiva ativação do seguro MIP, promovendo a quitação do saldo devedor, conforme previsto em contrato;
... A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
A presente petição inicial não cumpre os requisitos do art. 320, CPC, não sendo minimamente instruída com documentos indispensáveis.
Do requerimento de tutela provisória
Considerando a inépcia da inicial, deixo de analisar o pedido de tutela provisória.
Da determinação de emenda da petição inicial
No prazo de 15 dias, a parte autora deverá emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito:
a) Regularizar o polo ativo da demanda, uma vez que a parte legitimada é o espólio, caso ainda não havido partilha, sendo este representado em juízo pelo inventariante. Considerando a alegada existência deste financiamento imobiliário, não é regular a apresentação de declaração de inexistência de bens.
Quanto ao inventariante, deve juntar comprovante de residência atual (datado, pelo menos, dos últimos seis meses) e em seu nome, uma vez que este Juízo não aceita tarifas de telefonia celular para tal prova. Serão aceitos os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água, internet residencial ou telefone fixo, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Caso não disponha de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço do mandatário, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, Lei 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
b) Apresentar, no mínimo, os seguintes documentos
- certidão atualizada do imóvel objeto do leilão junto ao cartório de registro de imóveis;
- contrato de financiamento do imóvel
- contrato de seguro
c) Se for o caso, regularizar o polo passivo da demanda para incluir a seguradora.
d) apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Devidamente cumprida a determinação, deferido a gratuidade de justiça requerida.
Cumprida a emenda, venham conclusos.