Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004545-49.2020.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: ROBSON EDUARDO SALES RODRIGUES
ADVOGADO(A): LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526)
DESPACHO/DECISÃO
Dos Cálculos
A partir do cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício NB 42/233.053.35-1 (evento 77, OFIC1), inicialmente, a parte autora indicou o cálculo dos valores devidos (evento 84, CALC2), havendo a concordância do INSS (evento 89, PET1).
No entanto, a decisão (evento 91, DESPADEC1) determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correta apuração dos valores devidos no feito, seguindo os parâmetros fixados no julgado, e nos termos da Res.822/202 do CJF.
No retorno, diante dos cálculos da Contadoria (evento 99, CALCULO 1), o INSS apresentou impugnação, discordando dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, com a indicação de novos cálculos (evento 107, IMPUGNACAO1).
Intimada, a parte autora manifestou concordância com os novos cálculos apresentados pelo INSS (evento 108, PET1).
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no (evento 107, ANEXO3) e determino o prosseguimento da execução naquele montante.
Dos Honorários Sucumbenciais e Contratuais
Sem condenação das partes em honorários sucumbenciais na fase da execução.
Em outro turno, defiro o destaque de honorários contratuais no montante de 30% do valor dos atrasados, conforme contrato juntado no evento 84, CONHON4.
Os requisitórios, referente aos honorários sucumbenciais (evento 1, PROC2), assim como, aos honorários contratuais destacados (evento 84, CONHON4), devem ser expedidos em favor de ESCRITÓRIO REIS, ALMEIDA, DE CASTRO, NEPOMUCENO ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme requerido (evento 108, PET1).
Prosseguimento do feito
Intimem-se as partes sobre esta decisão, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeçam-se os requisitórios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF. Transcorrido o prazo, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região.
Após o envio, certifique-se nos autos e intime-se as partes, esclarecendo que caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se.