Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002620-48.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARIA REGINA DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO(A): SHEYLA MARIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ066864)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA REGINA DE ARAÚJO COSTA BARROS propõe ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A autora relata que seu falecido marido firmou contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem situado no Lote nº 36 da Quadra nº 8 do Loteamento “Praia de Itaipuaçu”, 2º Loteamento, 3º Distrito do Município de Maricá/RJ.
Afirma que, em virtude do agravamento do estado de saúde do cônjuge, este tornou-se inadimplente no pagamento das parcelas mensais relativas ao financiamento imobiliário, objeto do Contrato nº 1.4444.0245299-5.
Relata, ainda, ter recebido telegrama datado de 5 de março de 2025, intitulado “Notificação”, subscrito pelo advogado Dr. Flávio Nunes da Silva Carneiro (OAB/RJ nº 183.125), o qual teria sido dirigido ao Espólio de JOSÉ CARLOS BARROS, se apresentando como novo proprietário do imóvel.
A autora reconhece o inadimplemento contratual, mas sustenta que não houve comprovação da notificação prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97. Tal ausência, segundo alega, acarreta a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, tornando inválidos todos os atos subsequentes, inclusive a suposta alienação do imóvel a terceiro.
Diante disso, pleiteia, em caráter liminar, a manutenção de sua posse sobre o imóvel.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que a parte autora ajuíza ação com natureza inibitória contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de preservar sua permanência no imóvel objeto do contrato de financiamento.
Conforme estabelecido no art. 8º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024:
[...]
Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial;
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:
a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;
V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.
§1º A competência para as ações correlatas estabelecida no inciso II, “a”, não alcança as ações de impugnação de créditos ajuizadas antes da propositura da respectiva execução fiscal.
§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. § 4º A divisão de competências prevista neste artigo não prejudica as subespecializações previstas nos artigos 12, 17, 19 e 27.
[...] (grifei)
Ademais, não há que se falar em distribuição por dependência na hipótese, uma vez que o processo nº 0096408-22.2016.4.02.5102 já foi sentenciado (arts. 286 c/c 55, §1º, ambos do CPC).
Assim, tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino sua redistribuição para uma das Varas Federais Cíveis de Niterói.
Intime-se.
Cumpra-se.