Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5087823-15.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: MORI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
EMBARGANTE: IRENE COLLARES MOURA
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MORI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e IRENE COLLARES MOURA (evento 7, EMBDECL1) contra a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou aos embargantes que, no prazo de 15 dias: (i) juntassem aos autos comprovante de residência atualizado; e (ii) indicassem o valor que entendessem correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, §3º, CPC).
Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão, ao fundamento de que: i) a decisão não teria considerado a necessidade de prévia apresentação de documentos que se encontram na posse exclusiva do embargado (CAIXA), essenciais para a elaboração de memória de cálculo; ii) a decisão não enfrentou o pedido de produção de prova pericial contábil, requerido na inicial, como condição necessária para apresentação da planilha discriminada; iii) a imposição de apresentação de cálculo prévio careceria de fundamento, visto que a quantificação do alegado débito dependeria da análise técnica dos documentos a serem apresentados pelo embargado e da realização da perícia contábil.
Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), pugna pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que a decisão embargada analisou detidamente os pontos necessários à solução da questão, sendo a irresignação dos embargantes mero inconformismo com o decisum.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração possuem caráter restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a modificar o julgado.
No presente caso, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes.
Inicialmente, a alegada omissão acerca da necessidade de apresentação prévia de documentos pelo embargado não subsiste. A decisão embargada fundamentou-se na documentação já constante dos autos da execução em apenso (evento 1, CONTR7, evento 1, CONTR8, evento 1, CALC3, evento 1, CALC4, evento 1, PLAN5 e evento 1, PLAN6), considerados suficientes, naquele momento, para permitir a defesa dos embargantes, nos limites do art. 917, §3º, do CPC. É ônus da parte embargante apresentar os elementos necessários à sua impugnação, inclusive com os cálculos que entende corretos, cabendo-lhe adotar as medidas próprias para a obtenção de documentos que entender indispensáveis.
De igual modo, a alegação de omissão quanto ao pedido de prova pericial contábil não procede. A decisão embargada está voltada ao exame do pedido liminar e ao regular processamento dos embargos à execução. A apreciação de provas, inclusive a pericial contábil, será feita no momento oportuno do desenvolvimento do feito, não sendo possível deferir tal pleito em sede de decisão que apenas trata do saneamento inicial e da regularidade da petição inicial dos embargos.
Ademais, a exigência de apresentação de memória de cálculo não configura qualquer omissão, mas decorre da expressa previsão legal (art. 917, §3º, do CPC), cabendo à parte embargante atender ao comando judicial, sob pena das consequências previstas no diploma processual.
Portanto, não há falar em omissão ou outro vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 7, EMBDECL1, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.