Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091756-69.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 159, PET1: INDEFIRO a realização de pesquisa por meio do SERP-JUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil, uma vez que a própria parte pode requerer aos cartórios a pesquisa unificada de bens, sem a necessidade de intervenção judicial.
Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Após, nada requerido, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (não localização de bens).
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Findo o prazo do arquivamento, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença (art. 921, §5º, do CPC).
I. Cumpra-se.