Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019411-26.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PAULO NOGUEIRA DE ANDRADE SOBRINHO
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: PAULO CESAR DE SOUZA BREVES
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: ROGERIO EVANDRO FARAH
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: CESAR EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: EDSON JONES BORGES
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: AILTON RODRIGUES
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: LUCILIA REGATTIERI
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: RODOLFO HUHN
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: RAFAEL MIRILLI MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: ALINE MIRILLI MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: VERA LUCIA MARTINS ENGEL
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
EXEQUENTE: FREDERICO MARTINS ENGEL
ADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)
ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)
DESPACHO/DECISÃO
1. GUSTAVO TEDESCO ENGEL:
No evento 365 foi trasladada a decisão dos embargos que homologou a sucessão processual dos herdeiros do autor GUSTAVO TEDESCO ENGEL.
A homologação também foi reiterada no evento 369.
Verifico que, nos autos dos embargos à Execução, a Sentença proferida no evento 187 homologou os valores devidos em favor dos herdeiros, sendo que apenas houve recurso em relação ao autor Paulo Nogueira de Andrade Sobrinho.
Assim, REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, dos valores homologados na sentença dos embargos à execução em apenso.
Por razões tributárias, o requisitório deve ser cadastrado em nome do autor original e, posteriormente, levantados pelos herdeiros por meio de alvará.
Em cumprimento às determinações do art. 11 da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida.
Emitida a RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento.
2. CESAR EVARISTO DA SILVA -
Evento 328: decisão homologou a habilitação.
O precatório encontra-se no evento 239, p. 35 (PRC20181288). Os valores foram depositados na conta 130917954, da agência 4021 da CEF.
Em consulta ao extrato da referida conta, verifico que houve o cancelamento do saldo, por força da Lei n° 13.463/2017, em 04/05/2020 (Valor devolvido ao Tesouro - R$ 73.786,40).
Assim, considerando que não houve o saque e que o requisitório foi cancelado na forma do art. 2º e do art. 3º, ambos da Lei nº 13.463/2017, determino a reinclusão nos moldes do art. 3º da referida lei.
3. AILTON RODRIGUES:
Foi homologada habilitação no evento 397.
O precatório encontra-se no evento 239, p. 38 (PRC20181286). Os valores foram depositados na conta 130917938 da agência 4021 da CEF, em 27/04/2018.
Em consulta ao extrato da referida conta, verifico que houve o levantamento do saldo em 28/06/2018, constando no extrato o movimento DEB PREC R.
Assim, intime-se a parte Exequente para que comprove que não houve o saque, visto que o extrato não demonstra que houve a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.
4. RONALDO MARTINS DOS SANTOS:
Verifico que já houve habilitação dos herdeiros, bem como levantamento dos valores devidos, conforme alvarás juntados aos eventos 285 e 286.