Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5107190-59.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5107190-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: MARIO FREITAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A)
EMENTA
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que indeferiu os pedidos de aplicação de multa e expedição de mandado de busca e apreensão, declarando extinta a execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do CPC, após a autarquia previdenciária ter deixado de fornecer a cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado.
2. O impetrante alega que apenas recebeu um dossiê eletrônico com informações incompletas, insuficientes para análise da possibilidade de revisão do benefício, diante da iminência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetivo cumprimento da decisão judicial que concedeu a segurança para apreciação e entrega de cópia integral do processo administrativo; (ii) definir se é cabível a adoção de medidas executivas, como multa e busca e apreensão, para garantir o cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O fornecimento parcial de informações por meio de dossiê eletrônico extraído de sistemas internos do INSS não supre a determinação judicial de entrega da cópia integral do processo físico de concessão do benefício.
5. A decisão judicial transitada em julgado estabeleceu expressamente a obrigação de fornecimento da cópia integral do processo administrativo, cuja inobservância configura descumprimento da ordem judicial.
6. A proximidade do prazo decadencial decenal para pleitear a revisão do benefício impõe urgência no fornecimento integral da documentação solicitada, sob pena de lesão irreparável ao direito do impetrante.
7. As dificuldades logísticas alegadas pelo INSS, relativas ao acesso ao CEDOC-RJ, não afastam a obrigatoriedade do cumprimento da ordem judicial, podendo ser superadas por medidas coercitivas legalmente previstas.
8. A jurisprudência reconhece o direito do segurado à obtenção de cópia integral do processo administrativo como condição para exercício do direito à revisão do benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação provido.
Teses de julgamento:
1. O fornecimento de dossiê eletrônico com informações extraídas de sistemas internos não supre a obrigação de entrega da cópia integral do processo administrativo físico quando expressamente determinado por decisão judicial.
2. A inércia da autarquia previdenciária diante de ordem judicial transitada em julgado autoriza a adoção de medidas coercitivas, como multa cominatória e expedição de mandado de busca e apreensão, para assegurar o cumprimento da decisão.
3. O direito do segurado à obtenção de cópia integral do processo administrativo é condição essencial para viabilizar eventual pedido de revisão do benefício previdenciário, especialmente diante da iminência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 924, II, e 925; Lei nº 8.213/91, art. 103; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Processo nº 5084478-12.2022.4.02.5101, 25ª Vara Federal do RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento da ordem judicial, com adoção das medidas executivas necessárias à efetiva obtenção da cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício NB 42/182.121.299-9, inclusive mediante fixação de multa cominatória e expedição de mandado de busca e apreensão, se necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.