Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009770-28.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALDA GAMA DA SILVA
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: EDSON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: ANGELA FISCHER DE MORAES
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: NEIDE DE SOUZA GOMES
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: ISAIAS ALEXANDRE ARRUDA
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Versam os autos sobre embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ (evento 84) e pelo escritório ANDRÉ VIZ – ADVOGADOS & ASSOCIADOS (evento 85) contra a sentença proferida no evento 75.
Em suas razões (evento 84), o embargante SINTUFRJ alega omissão do Juízo em relação ao pedido de dilação de prazo formulado no evento 71, sob o argumento de que não obteve êxito em contatar os servidores substituídos.
Por sua vez, o embargante ANDRÉ VIZ – ADVOGADOS & ASSOCIADOS (evento 85) sustenta que, na qualidade de titular da verba honorária objeto de cumprimento, requereu o prosseguimento da execução de forma autônoma, conforme petição do evento 51. Contudo, aduz que o Juízo não se manifestou sobre tal pleito, limitando-se a deferir sucessivos pedidos de dilação de prazo para localização de herdeiros dos substituídos.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração nos eventos 98 e 99.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
No tocante aos embargos opostos no evento 84, observa-se que a decisão impugnada não padece dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão do embargante não se alinha à finalidade integrativa dos embargos declaratórios, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, a embargante pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados na sentença embargada, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
As sucessivas solicitações de dilação de prazo, especialmente após deferimentos anteriores (eventos 43 e 55), não encontram respaldo em disposição legal para fins de correção via embargos de declaração. A mera insatisfação com o conteúdo da sentença que não acolheu o terceiro pedido de dilação de prazo, ainda que decorrente de eventual equívoco de julgamento – error in judicando –, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, impondo-se, para tal fim, o manejo de recurso apropriado.
Isso porque de acordo com a regra da taxatividade, os recursos são apenas aqueles previstos taxativamente em lei, não havendo previsão legal para os sucessivos pedidos de dilação de prazo para o caso em tela, sobretudo após o deferimento dos pedidos referidos nas decisões dos eventos 43 e 55.
Em relação aos embargos opostos no evento 85, a insurgência merece acolhimento. A verba honorária, independentemente de sua origem, possui natureza autônoma em relação ao crédito principal, inclusive quando fixada em condenações proferidas em ações coletivas. A jurisprudência pátria é tranquila no sentido de que o direito aos honorários advocatícios pertence ao advogado, de modo que sua execução não deve ficar condicionada à iniciativa dos beneficiários do título executivo principal ou de eventuais procuradores por eles contratados para a execução do crédito principal. A autonomia dos honorários confere ao advogado o direito de promover sua execução independentemente da execução do crédito da parte, sendo-lhe garantida a possibilidade de prosseguir com a cobrança da verba que lhe é devida.
Sobre o tema, colho, entre muitos o seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE 1. O art. 24, § 1º da Lei nº 8.906/94 dispõe que A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. 2. É possível a execução da verba honorária em autos apartados ou de forma conjunta com o crédito principal, sendo desnecessária, inclusive, a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença, tendo em vista a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50355143720244040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025)
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos no evento 84. Por outro lado, dou provimento aos embargos de declaração opostos no evento 85 para determinar o prosseguimento da execução em relação à verba honorária fixada sobre a condenação na ação coletiva.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ para, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, fornecer cópias legíveis das fichas financeiras e memórias de cálculo, mês a mês, relativas ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998, abrangendo as diferenças devidas aos 05 (cinco) pensionistas ora substituídos, a fim de possibilitar a liquidação da execução quanto aos honorários deferidos na sentença em cumprimento.