Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070330-25.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: THAIS FERNANDES VIEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB RJ104448)
ADVOGADO(A): PAULA GONCALVES LOBO (OAB RJ091675)
ADVOGADO(A): BRUNO MONTEIRO TEIXEIRA DE FREITAS (OAB RJ130417)
ADVOGADO(A): CARINA OLIVEIRA LEAL (OAB RJ200320)
ADVOGADO(A): CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS (OAB RJ187280)
ADVOGADO(A): ALZIRA SATIKO OKUJI DOS REIS (OAB RJ233712)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme Evento 17, foi determinada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias existentes de titularidade das partes executadas, para fins de satisfação do crédito exequendo.
O comando foi parcialmente frutífero (Evento 18, SISBAJUD1), tendo alcançado o bloqueio do montante de R$ 1.235,55 (SAUDE & BEM ESTAR FISIOTERAPIA LTDA) e R$ 351,92 ( THAIS FERNANDES VIEIRA).
A parte executada (Thais) insurge-se contra a ordem de bloqueio na conta Nubank nº 67403395-3, agência 0001 no valor de R$ 339,56 por constituir verba salarial (Evento 26, PET1).
O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 1.285, em que se busca "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.".
Houve afetação no dia 07/10/2024, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, mas apenas àqueles nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Desta forma, deixo de determinar a suspensão dos presentes autos, eis que não enquadrada na hipótese.
Considerando que a parte executada sofreu ordem de restrição judicial em valores depositados em conta bancária diversa de poupança, nos termos da jurisprudência do STJ caberia a esta o ônus de provar que tais valores constituem reserva de patrimônio:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CABE AO CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024).
2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório.
3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Em que pese a comprovação nos autos, pela executada, de que o montante ora bloqueado decorreria do exercício de sua atividade profissional (conforme consta dos extratos bancários juntados no evento 38), não ficou evidenciado que tal montante, até mesmo pelo seu diminuto valor econômico, constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio.
Referido numerário, portanto, deverá ser mantido em bloqueio até o julgamento dos embargos à execução interposto ou até a decisão a ser tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.285.
Entretanto, a fim de se evitar a desvalorização da moeda, determino que a secretaria providencie a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada vinculada a este processo.
Demais atos executórios, não enquadrados na situação acima, poderão ser livremente solicitados pelo credor em busca da satisfação do seu crédito, eis que a determinação de suspensão limita-se à discussão quanto ao bloqueio de quantia depositada em cardeneta de poupança e outras contas bancárias ou de investimento.
Intime-se.