Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013488-59.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELIANE DESSIMONI TEIXEIRA LOTT
ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ173977)
ADVOGADO(A): ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191)
ADVOGADO(A): Ana Paula Gomes Ferreira (OAB PR052338)
ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alega excesso na execução.
Intimada a parte exequente, essa apresentou manifestação divergindo das alegações da executada.
Os autos foram remetidos à Seção de Contadoria.
Cálculos apresentados sob Evento evento 149, CALC1, em relação ao qual a parte autora concordou evento 160, PET1 e a autarquia novamente impugna. evento 159, IMPUGNACAO1
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a metodologia do cálculo elaborada pela Contadoria Judicial goza de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. PREVALÊNCIA DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Setor Contábil da 2ª instância ratificado os cálculos elaborados pelo expert auxiliar do Juízo a quo, estes devem prevalecer. 2. Havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), DJe 10.9.2013). 3. Agravo de Instrumento não provido.
(TRF-2 - AG: 00138243820174020000 RJ 0013824-38.2017.4.02.0000, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 25/09/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/10/2020)
Desse modo, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou estritamente os parâmetros determinados pelo Juízo, devem prevalecer os cálculos apresentados pela Subsecretaria de Cálculo Judicial.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 149 para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 497.380,48, atualizados até 10/2024.
Preclusa a presente decisão, cadastradas as requisições, observando-se o destaque de honorários contratuais e sucumbenciais em nome do escritório de ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 48.359.993/0001-19, nos termos da petição e do contrato acostados sob evento 95, DOC4, dê-se vista às partes, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2017/00458.
Após, nada sendo requerido, à secretaria para conferência das requisições e envio para Tribunal Regional Federal da 2º Região.