Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5094566-75.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MATHEUS RODRIGUES DA MOTTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS RODRIGUES DA MOTTA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que decidiu nos seguintes termos (evento 32.1):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO ANTERIOR EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
- Nos termos do art. 101 do CPC, a decisão que indeferir ou revogar o benefício da gratuidade de justiça deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, salvo se proferida na sentença, hipótese em que caberá apelação.
- Uma vez mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, fica vedada a renovação do requerimento, salvo comprovação de fato superveniente que demonstre a alteração da situação econômica da parte.
- Sendo o pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado em sede de apelação mera reiteração de pedido anteriormente indeferido em decisão interlocutória, sem demonstração de alteração da situação econômica, incide a regra do art. 505 do CPC, que obsta a rediscussão de matérias já decididas.
- Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração (evento 42.1) opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 66.1.
Alega o recorrente (evento 76.1), em síntese, que houve violação aos artigos 9º, 98, caput, §5º, 99, 85, §§2º e 11 e 927 do CPC, bem como entendimento do STJ. Defende que o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ que reconhecem a suficiência da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário, e que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico.
Pontua que, em casos em que a gratuidade de justiça é discutida, deve ser oportunizado a parte demonstrar que não possui condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. E, no cado dos autos, houve o indeferimento da gratuidade de justiça sem sequer dar oportunidade da parte Recorrente de juntar novos documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Contrarrazões nos eventos 85.1, 86.1 e 88.1.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal à legislação federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática nem à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
O acórdão recorrido entendeu nos seguintes termos (evento 65.2):
"Com efeito, o art. 101 do CPC dispõe que a decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ressalvada a hipótese de a matéria ser decidida em sentença, caso em que a insurgência deverá ocorrer por meio da interposição de apelação. Trata-se, portanto, de decisão imediata e unicamente recorrível.
Assim, mantida a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça após o julgamento de agravo de instrumento, não é admissível a renovação do pleito, salvo demonstração de causa superveniente de empobrecimento — o que decorre da própria literalidade do art. 101, in verbis:
(...)
No caso concreto, a parte autora, em suas razões recursais (evento 120.1), limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados, tanto pelo Juízo de origem (eventos 5.1 e 37.1) como por este Tribunal, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009385-49.2024.4.02.0000, cuja ementa ora se transcreve (com grifos nossos):
(...)
Destarte, não obstante a parte ora agravante tenha reiterado o pedido de concessão da gratuidade em sede de apelação, não se beneficia da dispensa do recolhimento do preparo recursal, pois o indeferimento do benefício já se encontrava acobertado pela preclusão.
Considerando que a parte não apresentou nenhum elemento a demonstrar a alteração superveniente de sua situação econômica, e tendo em vista que o pedido veiculado na apelação não é inaugural, mas sim mera repetição de requerimento anteriormente indeferido, aplica-se, ao caso, o art. 505, caput, do CPC, que impede a rediscussão de matéria já decidida:
(...)
Por derradeiro, ressalte-se que, além da ausência de recolhimento do preparo recursal, fato este apontado na decisão interlocutória ora agravada, constata-se também a falta de pagamento das custas judiciais iniciais".
Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu que a matéria relativa à gratuidade de justiça já havia sido objeto de agravo de instrumento anterior, estando acobertada pela preclusão (art. 101 e art. 505 do CPC), e que não houve comprovação superveniente de hipossuficiência.
O recorrente, em suas razões, não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a reiterar alegações já afastadas, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
Ademais, a discussão sobre a comprovação da hipossuficiência envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.