Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000496-71.2025.4.02.5109/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ELIENAI DE AZEVEDO VASCONCELOS
ADVOGADO(A): ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO (OAB RJ219783)
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ELIENAI DE AZEVEDO VASCONCELOS, para cobrança de dívida no valor de R$167.476,01 (atualizada até 27/02/2025).
Em sua causa de pedir, a autora sustenta que o débito é decorrente do inadimplemento dos contratos de crédito consignado n.º 12.3190.110.0009239-56 e 14.0375.110.0040808-73, e do contrato de cheque especial vinculado à conta corrente 00029502-8, vinculada à agência 3190.
Devidamente citado, o réu contestou reconhecendo as contratações e a inadimplência. Sustentou, todavia, que (a) houve a incidência ilegal de “juros acima do valor de mercado”; (b) capitalização ilegal dos juros; (c) os contratos celebrados são de adesão e foram estipuladas cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais; (d) não foram descontados os juros das prestações vincendas.
Ao final, requereu “Sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, fixando o próprio juízo as cláusulas, em substituição a vontade das partes, de acordo com as normas legais aplicáveis a espécie, especificamente as cláusulas que: A – Estipularem o pagamento de multa de mora acima de 2%, na forma do artigo 52, parágrafo único do CDC; B – Fixarem juros de mora acima de 2% a/m; C – fixarem juros remuneratórios acima do valor de mercado, ou seja, de acordo com os índices do Governo Federal (SELIC); D – Que determinarem perda integral das prestações pagas; E – que cobrarem tarifa de emissão de boleto bancário, serviços de terceiros, TAC, registro de contrato e avaliação do bem”.
Visando a demonstrar seu direito, o réu requereu a realização de perícia contábil (evento 15).
Réplica no evento 22.
No evento 28, o réu reiterou seu pedido de realização de perícia contábil.
Decido.
Com relação à prova pericial, o réu sustentou que “A referida prova se mostra imprescindível para demonstrar a existência de cláusulas abusivas no contrato objeto da ação de cobrança, especialmente no que se refere: · à prática de juros remuneratórios abusivos, superiores à média do mercado; · à capitalização indevida de juros (anatocismo), vedada pela legislação vigente, salvo expressa previsão contratual e pactuação clara; · à incidência de encargos ilegais, tais como taxas superiores ao limite legal de multa moratória e juros sobre juros; · à eventual ilegalidade no valor total cobrado, o que poderá levar à revisão do débito e até mesmo à repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Observa-se, entretanto, que foram formuladas alegações de direito e, no tocante à apuração correta dos encargos mensais devidos, a prova documental é suficiente ao deslinde da causa.
Ademais, a prova técnica é imprestável para demonstrar eventual existência de vício de consentimento no pacto entabulado entre as partes, de modo a tornar relevante a questão da correta incidência de encargos no contrato.
Nesse cenário, entendo que a prova pericial é desnecessária, seja porque a demonstração do fato alegado não depende de conhecimento especial de técnico, seja em vista das demais provas produzidas (art. 464, §1º, I e II, CPC). Portanto, indefiro a produção daquela prova.
Outrossim, intime-se a CEF para que junte aos autos o contrato celebrado entre as partes supostamente em 02/05/2024, relativo ao Crédito Consignado n.º 14.0375.110.0040808-73, no valor de R$124.000,00, creditado na conta do réu em 12/04/2024. Prazo: 15 dias.
Apresentado o contrato, dê-se vista ao réu, por igual prazo.
Intimem-se.