Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000705-03.2012.4.02.5103/RJ EXECUTADO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
ADVOGADO(A): PRISCILLA DA ROCHA ARRUDA TEIXEIRA (OAB RJ144763)
ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB RJ106115)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FREITAS SOARES (OAB RJ126716)
ADVOGADO(A): WELLINGTON SANTANA DE SOUZA (OAB RJ117652)
ADVOGADO(A): MIRELLA DE GODOY SCHROEDER AMMANN CALIXTO (OAB RJ176307)
ADVOGADO(A): BRUNA BOTTINO ROJAS (OAB RJ117854)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CENTIEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ161513)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, desconstituo a penhora que recaiu sobre os bens de propriedade do executado, conforme auto de penhora e avaliação constante do evento nº 84. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, ofície-se ao 2º Ofício de Campos dos Goytacazes, para fins de cancelamento da penhora registrada sobre o imóvel do executado. Instrua-se o ofício com cópia das peças que integram o evento nº 84. Sirva-se a presente de ofício, como medida de economia processual. Registro que o pagamento de emolumentos pertinentes a atos do cartório de registro de imóveis efetivados em sede de execução fiscal são regulados pelo disposto na lei especial referente às ações de cobrança tributária (Lei nº 6.830/80), aliado aos parâmetros tradicionais de sucumbência que regem o processo civil ordinário, aplicados subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº6.830/80. Assim, aplicando tais premissas ao caso em pauta, tenho que a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, de modo que caberá ao executado o ônus pelas despesas referentes ao referido cancelamento da penhora. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.