Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051410-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LISIANE WERLY DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré no evento 49, EMBDECL1, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de evento 42, SENT1, que passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a união estável entre a autora LISIANE WERLY DA SILVA e o segurado MAXWELL MIRANDA DE OLIVEIRA até a data do óbito (17/12/2003); CONDENAR o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, em obediência à legislação vigente na data do óbito (tempus regit actum), afastando-se as limitações temporais introduzidas pela Lei nº 13.135/2015; FIXAR os efeitos financeiros da condenação a partir da data do requerimento administrativo (DER 21/12/2023). Todavia, considerando que o valor integral do benefício (100%) foi pago aos filhos do casal (Gabriel Luan Werly Miranda e Mayra Kelly Werly Miranda - NB 132.389.529-6), integrantes do mesmo núcleo familiar da autora, FICA AUTORIZADA A DEDUÇÃO INTEGRAL das parcelas retroativas compreendidas entre 21/12/2023 e 27/04/2024 (data da cessação da cota do último filho). A medida visa evitar o duplo pagamento pelo erário (bis in idem) e o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), uma vez que a prestação previdenciária já atingiu sua finalidade alimentar junto à unidade familiar no referido período, sendo as parcelas atrasadas devidas à autora somente a partir de 28/04/2024. Sobre as parcelas vencidas a partir de 28/04/2024, deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada prestação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."